Decisão · STJ

STJ AREsp 2236394

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-10-18publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o ora agravante busca a reforma do acórdão recorrido que, em julgamento de agravo de instrumento, manteve a decisão que não recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa. 2. A propósito do assunto, consta do acórdão recorrido que "da análise dos elementos que lastrearam a decisão vergastada, (..) não houve qualquer descrição na petição inicial da ação ou omissão dolosa do ora agravante em conluio com agentes públicos com a nota de deslealdade, desonestidade ou ausência de caráter" (e-STJ, fl. 199). Assim, o acolhimento da pretensão recursal nos termos em pretende o recorrente demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno, o agravante assevera que não pretende o reexame de matéria de fato, destacando (e-STJ, fl. 352): O fundamento exposto pelo douto Ministro-Relator Mauro Campbell Marques para não conhecer do recurso especial consiste na premissa de que, para reexaminar o entendimento fixado pelo Tribunal a quo a respeito da existência de indícios mínimos para o recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, seria necessária a incursão nos fatos e provas existentes nos autos, incidindo assim o óbice da Súmula 7 do STJ. Entretanto, diversamente da conclusão a que chegou a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, a abertura da via recursal não depende do revolvimento do conjunto fático-probatório existente nos autos, não incidindo, portando, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois houve o devido delineamento fático-probatório no acórdão recorrido, motivo pelo qual não há empecilho para que essa Corte Superior proceda à revaloração dos fatos e provas consignados pelo Tribunal a quo. Nesse aspecto, Senhores Ministros, a pretensão deduzida no recurso especial está restrita à requalificação jurídica que se deva emprestar aos fatos delineados no próprio acórdão recorrido. O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 363/370). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o ora agravante busca a reforma do acórdão recorrido que, em julgamento de agravo de instrumento, manteve a decisão que não recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa. 2. A propósito do assunto, consta do acórdão recorrido que "da análise dos elementos que lastrearam a decisão vergastada, (..) não houve qualquer descrição na petição inicial da ação ou omissão dolosa do ora agravante em conluio com agentes públicos com a nota de deslealdade, desonestidade ou ausência de caráter" (e-STJ, fl. 199). Assim, o acolhimento da pretensão recursal nos termos em pretende o recorrente demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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