Decisão · STJ

STJ RMS 72361

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. CANDIDATAS CONSIDERADAS INAPTAS PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAUSA DO INDEFERIMENTO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO WRIT. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Ordinário das impetrantes, a fim de cassar as decisões da instância ordinária que indeferiram, in limine, a inicial, determinando o prosseguimento do feito. 2. Não se desconhece a iterativa jurisprudência do STJ que considera o Mandado de Segurança inadequado para solucionar divergência entre laudos médicos com o fim de constatar o direito líquido e certo de candidato a cargo público. 3. Diversa, no entanto, é a situação que emerge da impetração que deu origem ao presente apelo, porquanto não buscaram as autoras solucionar controvérsia entre perícia oficial e laudos de assistentes técnicos, mas sim impugnar ato administrativo que as excluiu do certame com base em laudos do perito oficial que não explicitam as razões que tornam as eventuais doenças detectadas incompatíveis com as atribuições do cargo a que foram nomeadas. 4. É flagrantemente contrário aos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública a exclusão de candidato de concurso público com base em laudo de perito médico oficial desprovido de fundamentação ou motivação adequadas, que não evidencia a incompatibilidade de qualquer eventual condição de saúde do candidato com as atribuições do cargo público almejado, cerceando-lhe o direito de exercer o controle da decisão administrativa. 5. Hipótese em que os laudos da perícia técnica oficial, conquanto declarem a inaptidão das impetrantes, não revelam a causa de incompatibilidade de saúde com as atribuições do cargo público a que foram nomeadas, após aprovação em concurso público, tal como explicitamente reconhece o próprio Estado recorrido nas contrarrazões ao Recurso Ordinário aqui julgado (fl. 190). 6. Mostra-se, portanto, descabido o indeferimento liminar da inicial, impondo-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha prosseguimento a presente Ação de Segurança. 7. Não tem aplicação, no caso, a teoria da causa madura, tendo em vista que, em razão do indeferimento liminar, não foram sequer prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 239-244) que deu provimento ao presente Agravo Interno para reconsiderar a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e para dar provimento ao Recurso Ordinário das impetrantes, a fim de cassar as decisões da instância ordinária que indeferiram, in limine, a inicial, determinando o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. A parte agravante sustenta (fls. 275-281): Concessa Venia, o provimento parece merecer reparos. Isto porque as especificidades da ação mandamental impõem limites probatórios, impossibilitando a formulação de uma solução dialética construída a partir da análise detalhada do suporte fático-jurídico que embasa o processo, uma vez que o presente remédio constitucional, em decorrência de sua natureza jurídica e estrutura procedimental, inadmite a realização de dilações probatórias. Incumbe, portanto, ao autor da ação mandamental não apenas apontar -respaldado por prova pré-constituída e base normativa correspondente - a existência do direito reclamado, mas também evidenciar sua titularidade sobre o referido direito. Além disso, é necessário demonstrar de forma cumulativa que o direito material em questão foi violado de forma abusiva e ilegal, seja por ação ou omissão atribuível à autoridade pública. Conforme sabido, o mandado de segurança se caracteriza como uma garantia constitucional destinada a conter de forma ágil aquelas ações ou omissões, ilegais ou abusivas, provenientes das autoridades públicas, que em si mesmas representam uma ofensa ou têm potencial efeito prejudicial que afete ou ameace o direito subjetivo - conceituado como líquido e certo - da parte que o impetra. (..) Portanto, permissa vênia, a decisão agravada merece reparos, posto que inadmissível na estreita via do mandado de segurança tal valoração fático-probatória com o devido respaldo contraditório necessário ao presento caso. Outrossim, é de se aduzir que as autoras não lograram demonstrar o direito líquido e certo, de plano, por meio de prova pré-constituída. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 286-288. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SAÚDE. CANDIDATAS CONSIDERADAS INAPTAS PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAUSA DO INDEFERIMENTO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DO WRIT. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Ordinário das impetrantes, a fim de cassar as decisões da instância ordinária que indeferiram, in limine, a inicial, determinando o prosseguimento do feito. 2. Não se desconhece a iterativa jurisprudência do STJ que considera o Mandado de Segurança inadequado para solucionar divergência entre laudos médicos com o fim de constatar o direito líquido e certo de candidato a cargo público. 3. Diversa, no entanto, é a situação que emerge da impetração que deu origem ao presente apelo, porquanto não buscaram as autoras solucionar controvérsia entre perícia oficial e laudos de assistentes técnicos, mas sim impugnar ato administrativo que as excluiu do certame com base em laudos do perito oficial que não explicitam as razões que tornam as eventuais doenças detectadas incompatíveis com as atribuições do cargo a que foram nomeadas. 4. É flagrantemente contrário aos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública a exclusão de candidato de concurso público com base em laudo de perito médico oficial desprovido de fundamentação ou motivação adequadas, que não evidencia a incompatibilidade de qualquer eventual condição de saúde do candidato com as atribuições do cargo público almejado, cerceando-lhe o direito de exercer o controle da decisão administrativa. 5. Hipótese em que os laudos da perícia técnica oficial, conquanto declarem a inaptidão das impetrantes, não revelam a causa de incompatibilidade de saúde com as atribuições do cargo público a que foram nomeadas, após aprovação em concurso público, tal como explicitamente reconhece o próprio Estado recorrido nas contrarrazões ao Recurso Ordinário aqui julgado (fl. 190). 6. Mostra-se, portanto, descabido o indeferimento liminar da inicial, impondo-se o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha prosseguimento a presente Ação de Segurança. 7. Não tem aplicação, no caso, a teoria da causa madura, tendo em vista que, em razão do indeferimento liminar, não foram sequer prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora. 8. Agravo Interno não provido.
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