Decisão · STJ

STJ EAREsp 2091292

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-03-22publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. ATUALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão embargado consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 3.505, e-STJ): "Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos da atualidade da divergência jurisprudencial, entre os seus órgãos fracionários. Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, já que os acórdãos dos EREsp 356.915/RS e REsp 555.139/CE, indicados como paradigmas, foram proferidos, respectivamente, 22.4.2009 e 12.5.2005, há mais de 14 (quatorze) anos. Dessa forma, não está presente a atualidade dos acórdãos paradigmas, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:( )" (grifamos)". 3. Incogitável omissão, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação à matéria apontada pela embargante como omissa. 4. O STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/2/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/3/2022. 5. Não basta a alegação de que o mesmo entendimento do acórdão apontado como paradigma continua a ser utilizado em julgamentos recentes se essas decisões não são indicadas como paradigmas, conforme prevê o art. 1.043, I e III, do CPC/15, o qual determina que deve ser apreciado o acórdão paradigma. 6. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão às fls. 3.498-3.506, e-STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos da atualidade da divergência jurisprudencial, entre os seus órgãos fracionários. 2. Constata-se que o embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, já que os acórdãos dos EREsp 356.915/RS e REsp 555.139/CE, indicados como paradigmas foram proferidos, respectivamente, 22.4.2009 e 12.5.2005, há mais de 14 (quatorze) anos. Dessa forma, não está presente a atualidade dos acórdãos paradigmas, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:( )" (grifamos). Cito precedentes: AgInt na TutPrv nos EAREsp n. 2.091.292/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/5/2023 e AgInt nos EREsp 1740673/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/04/2020. 3. Agravo Interno não provido. A embargante alega que houve omissão, pois não teria sido considerado o fundamento constante no Agravo Interno de que foi demonstrada a atualidade da divergência, pois o mesmo entendimento estaria presente em decisões recentes. Pede o acolhimento dos Aclaratórios com efeitos infringentes. Contrarrazões às fls. 3.526-3.528, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. ATUALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão embargado consignou, ao decidir a controvérsia (fl. 3.505, e-STJ): "Os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, entre outros requisitos da atualidade da divergência jurisprudencial, entre os seus órgãos fracionários. Constata-se que a embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, já que os acórdãos dos EREsp 356.915/RS e REsp 555.139/CE, indicados como paradigmas, foram proferidos, respectivamente, 22.4.2009 e 12.5.2005, há mais de 14 (quatorze) anos. Dessa forma, não está presente a atualidade dos acórdãos paradigmas, requisito de admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:( )" (grifamos)". 3. Incogitável omissão, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação à matéria apontada pela embargante como omissa. 4. O STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/2/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/3/2022. 5. Não basta a alegação de que o mesmo entendimento do acórdão apontado como paradigma continua a ser utilizado em julgamentos recentes se essas decisões não são indicadas como paradigmas, conforme prevê o art. 1.043, I e III, do CPC/15, o qual determina que deve ser apreciado o acórdão paradigma. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →