Decisão · STJ

STJ AREsp 2436889

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada assentou: "No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a admissibilidade do Recurso Especial, apontou: a) deficiência de fundamentação no que concerne à alegação de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC (Súmula 284/STF); b) descumprimento do princípio da dialeticidade quanto à tese apresentada pelo acórdão recorrido no sentido de apontar a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do Mandado de Segurança (Súmulas 283 e 284 do STF); c) necessidade de reexame de provas para contrariar as conclusões do acórdão recorrido (Súmula 7/STJ); d) aplicação do entendimento da Súmula 7/STJ quanto ao dissídio jurisprudencial; e) falta de cumprimento dos requisitos legais e regimentais para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Observa-se das razões do Agravo em Recurso Especial que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos acima, tendo se limitado a abordar temas relativos ao mérito do Recurso Especial, além de refutar o embasamento da decisão agravada com alegações genéricas em sentido contrário. Logo, a pretensão recursal não merece conhecimento ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ" (fl. 1.293, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os argumentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 1.291-1.294, e-STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (Súmula 182/STJ). A agravante sustenta, em suma (fl. 1.316, e-STJ): 4.3 Importa mencionar quer as razões arguidas em matéria do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial refutaram - de modo suficiente - os fundamentos do v. acórdão recorrido, afastando-se a incidência da Súmula 283 do STF. Além disso, ao contrário do que alude o julgado ora atacado, foram sim especificamente impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, não havendo se falar na aplicação da Súmula 182/STJ Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agrav o Interno. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 1.333-1.337, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada assentou: "No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a admissibilidade do Recurso Especial, apontou: a) deficiência de fundamentação no que concerne à alegação de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC (Súmula 284/STF); b) descumprimento do princípio da dialeticidade quanto à tese apresentada pelo acórdão recorrido no sentido de apontar a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do Mandado de Segurança (Súmulas 283 e 284 do STF); c) necessidade de reexame de provas para contrariar as conclusões do acórdão recorrido (Súmula 7/STJ); d) aplicação do entendimento da Súmula 7/STJ quanto ao dissídio jurisprudencial; e) falta de cumprimento dos requisitos legais e regimentais para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Observa-se das razões do Agravo em Recurso Especial que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos acima, tendo se limitado a abordar temas relativos ao mérito do Recurso Especial, além de refutar o embasamento da decisão agravada com alegações genéricas em sentido contrário. Logo, a pretensão recursal não merece conhecimento ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ" (fl. 1.293, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os argumentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 5. Agravo Interno não conhecido.
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