Decisão · STJ

STJ REsp 2113516

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 399-404, e-STJ) que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e não conheceu do Agravo em Recurso Especial da empresa. 2. Nas razões do presente Recurso, a parte não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada quanto ao não conhecimento do seu Agravo em Recurso Especial, que discutia se os juros da taxa Selic auferidos no levantamento de depósitos judiciais devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário. Nesse sentido, recentes julgados: AgInt no REsp 2.072.036/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; AgInt no REsp 2.063.844/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2023; AgInt no REsp 2.077.970/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.10.2023; REsp 2.094.124/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.9.2023. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 399-404, e-STJ) que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e não conheceu do Agravo em Recurso Especial da empresa. A parte agravante requer, em suma, a reforma da decisão recorrida para "afastar os juros de mora e a correção monetária quando do recebimento/devolução de tributos indevidos, através de restituição ou compensação e no levantamento dos depósitos judiciais, da base de cálculo do PIS e da COFINS" (fl. 414, e-STJ). Sustenta: Inicialmente, embora a decisão agravada tenha mencionado que "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário .. ", a temática ainda não foi analisada na sistemática de recursos repetitivos por este eg. Superior Tribunal de Justiça, de modo que as decisões se tornem vinculativas. (..) Assim, não pairam dúvidas de que a hipótese de incidência do PIS e da COFINS é a "receita nova", cujo conceito envolve necessariamente a entrada de valores que não compunham o patrimônio do contribuinte, como exemplo àqueles decorrentes da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Isso porque o conceito de receita tributável para fins da incidência do PIS e da COFINS exige a existência de (i) um ingresso representativo de riqueza nova, (ii) em decorrência das atividades empresariais, e (iii) que se agregue de maneira definitiva ao patrimônio do contribuinte. Nesse ponto, vale trazer à baila o que dispõe o artigo 110 do Código Tributário Nacional, cuja afronta é flagrante quando a Receita Federal tributa pelo PIS e COFINS valores que não representam ingresso de "receita nova": (..) Além disso, em decorrência da publicação da Lei nº 9.250/95, a taxa SELIC passou a ser adotada para a atualização dos indébitos tributários em discussão judicial, sendo aplicada nos depósitos judiciais, nas repetições ou compensações de indébitos tributários pagos indevidamente ou a maior pelos contribuintes, desde a data do depósito judicial ou do pagamento indevido. Deste modo, o recebimento de juros moratórios (legais) e correção monetária (inclusive SELIC), decorrente de créditos e tributos recuperados em ação judicial estarão fora do campo de incidência dos fatos geradores e das bases de cálculo do PIS e da COFINS. O mesmo raciocínio é aplicado ao levantamento de depósitos judiciais, que pressupõe a existência de discussão judicial sobre tributo controverso, pois nesse caso o contribuinte é privado de seus recursos que permanecem em poder do Tesouro Nacional, conforme previsto no artigo 2º-A, parágrafo 2º, da Lei nº 9.703/98, até que eventual ação judicial seja julgada em seu favor. (..) Por esta razão, a União, de forma inconstitucional e ilegal, motivada por sua ânsia arrecadatória, passou a considerar a aplicação da Taxa SELIC sobre o montante discutido, cujo caráter é totalmente indenizatório e com o objeto único e específicos de reparar o contribuinte pelo período de indisponibilidade do valor exigido indevidamente, como fonte de receita tributável pelo Programa de Integração Social - PIS e pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Entretanto, não pode ser alterada a tese ora defendida de que os juros de mora têm caráter indenizatório, pois são o resultado da própria demora no cumprimento da obrigação, que se mantém por um determinado período por culpa do devedor, causando, assim, prejuízo ao titular do capital. Disso resulta consenso na doutrina e jurisprudência sobre a natureza indenizatória dos juros de mora, porque não gera "receita nova", mas visa unicamente reparar o dano causado ao seu titular pelo período em que esteve privado da disponibilização do seu capital. (..) Desta forma, sendo a Taxa SELIC o índice de atualização e recomposição dos créditos, congregando ao mesmo tempo juros moratórios e correção monetária, jamais poderia ser confundida com "receita nova", não podendo ser tributada pelo PIS e COFINS, por não constituir fato gerador desses tributos. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 399-404, e-STJ) que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e não conheceu do Agravo em Recurso Especial da empresa. 2. Nas razões do presente Recurso, a parte não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada quanto ao não conhecimento do seu Agravo em Recurso Especial, que discutia se os juros da taxa Selic auferidos no levantamento de depósitos judiciais devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS/Cofins, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário. Nesse sentido, recentes julgados: AgInt no REsp 2.072.036/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.10.2023; AgInt no REsp 2.063.844/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2023; AgInt no REsp 2.077.970/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11.10.2023; REsp 2.094.124/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.9.2023. 4. Agravo Interno não provido.
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