Decisão · STJ

STJ REsp 2112108

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e determinou o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 2. A agravante consigna que não teria havido efetiva violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e que se trata de inovação recursal. 3. Em Embargos de Declaração, a recorrente requereu a manifestação acerca do seguinte ponto: "Ocorre, Excelências, que o pedido de compensação não é hábil a operar a interrupção do prazo prescricional, não podendo ser confundido com as reclamações e recursos a que se refere o inciso III do artigo 151 do CTN Impõe-se, pois, que a Turma analise a causa sob esse enfoque." 4. O Tribunal a quo, contudo, ao julgá-los, manteve-se silente quanto à questão. De fato, houve omissão relativamente à análise da aplicação do ponto, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos Declaratórios, a fim de que ela se manifeste acerca dos questionamentos apostados pela parte agravada. A parte agravante sustenta, em suma: Em sede de Recurso Especial, de forma totalmente inovadora nos autos, a Agravada alega a ocorrência de prescrição com relação às declarações de compensação apresentadas após cinco anos da data de apuração do crédito (exercício de 2002), visto que não teria o condão de interrompê-la, pois não é hipótese prevista no art. 151 do CTN. Ocorre que Excelências, tal ponto não poderia sequer ser objeto de análise pela instância inferior, tendo em vista que o Recurso de Apelação apresentado pela União -Fazenda Nacional, se insurgiu, quanto ao tema, da seguinte forma: (..) Somente em sede de Embargos de Declaração, opostos em face do acórdão acima, que a União -Fazenda Nacional trouxe a argumentação de que "o pedido de compensação não é hábil a operar a interrupção do prazo prescricional, não podendo ser confundido comas reclamações e recursos a que se refere o inciso III do artigo 151 do CTN", solicitando a análise da Turma sob esse enfoque. Logo, o Tribunal jamais poderia ser omisso em relação à matéria jamais ventilada nos autos. Assim, a Turma, diferentemente do que consta na r. decisão monocrática ora Agravada, não se omitiu em relação à questão, pelo contrário, acertadamente, o rejeitou, visto que, de fato, tratava-se de clara inovação recursal, veja-se: Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e determinou o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. 2. A agravante consigna que não teria havido efetiva violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e que se trata de inovação recursal. 3. Em Embargos de Declaração, a recorrente requereu a manifestação acerca do seguinte ponto: "Ocorre, Excelências, que o pedido de compensação não é hábil a operar a interrupção do prazo prescricional, não podendo ser confundido com as reclamações e recursos a que se refere o inciso III do artigo 151 do CTN Impõe-se, pois, que a Turma analise a causa sob esse enfoque." 4. O Tribunal a quo, contudo, ao julgá-los, manteve-se silente quanto à questão. De fato, houve omissão relativamente à análise da aplicação do ponto, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido.
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