STJ HC 840886
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023). 3. Na hipótese, ficou consignado no acórdão recorrido que a Magistrada processante destacou a existência de todos os elementos necessários para a identificação do réu e asseverou a ciência inequívoca do ato processual pelo agravante. Ademais, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 25/1/2023 e foi designada audiência de instrução e julgamento. 4. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON FELIPE SOUZA DA SILVA contra decisão monocrática em que deneguei a ordem (e-STJ fls. 213/216). Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi preso em flagrante, colocado em liberdade mediante pagamento de fiança e, após, denunciado, pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Promovida a citação por meio eletrônico (WhatsApp), a defesa pugnou pela nulidade do ato. Afastada a nulidade pelo Juízo de piso, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 170): HABEAS CORPUS - VALIDADE DA CITAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) - ORDEM DENEGADA 1) É admitida a citação feita através de aplicativos de mensagens, quando existente certificação de três elementos: 1) do número de telefone disponível para contato com o réu, 2) confirmação de sua identidade por telefone e, 3) foto individual do réu. Precedentes do STJ. 2) Constou da impetração a Certidão lavrada pela Oficiala de Justiça que procedeu a citação do réu, onde foi destacado que o ato foi feito por telefone, e que apenas a confirmação da foto, da identidade e envio da denúncia e do mandado foram feitos pelo aplicativo de mensagem "Whattsapp". 3) Ordem denegada. No habeas corpus, a defesa sustentou nulidade na citação do paciente, tendo em vista que o ato processual foi praticado via aplicativo de mensagens WhatsApp, em patente violação aos arts. 357 do CPP, 242 do CPC e 6º da Lei n. 11.419/2006. Requereu o reconhecimento da nulidade da citação. Informações prestadas (e-STJ fls. 188/189, fls. 195/197 e fls. 198/201). Parecer ministerial pela denegação da ordem. Às e-STJ fls. 213/216, deneguei a ordem. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "consta dos autos somente a certificação da intimação (fls. 59 e 137), não tendo sido juntada a conversa realizada pelo aplicativo WhatsApp. Dessa forma, não foi possível verificar se foram observadas as regras referentes à citação por meio eletrônico" (e-STJ fl. 225). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023). 3. Na hipótese, ficou consignado no acórdão recorrido que a Magistrada processante destacou a existência de todos os elementos necessários para a identificação do réu e asseverou a ciência inequívoca do ato processual pelo agravante. Ademais, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 25/1/2023 e foi designada audiência de instrução e julgamento. 4. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. Agravo regimental desprovido.