STJ HC 896807
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FREDMAN FELIPE DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 184/186, por meio da qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF. Depreende-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente (ora agravante) foi convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado prévio writ na origem, o Desembargador relator indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 33/34). No Superior Tribunal de Justiça, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade da prisão por ter sido realizada por guardas civis municipais e do flagrante decorrente da busca pessoal efetivada sem fundadas suspeitas, sendo ilícitas as provas delas derivadas. Requereu, assim, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e a expedição do alvará de soltura. No mérito, buscou a confirmação da liminar e o trancamento da Ação Penal n. 1500878-56.2023.8.26.0546. Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ, notadamente a nulidade das provas decorrentes da abordagem realizada pela Guarda Municipal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.