STJ AREsp 2493984
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 507-511, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base no entendimento de que não houve negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 517, e-STJ): A corte estadual se limita a meramente afirmar que o processo deve ser extinto pelo não cumprimento da emenda, porém sem enfrentar em qualquer momento a tese trazida pela parte Recorrente, restando omissa sobre isto. Em nenhum momento a corte estadual se pronunciou sobre a generalidade dos índices aferidos em liquidação por arbitramento, sobre a certidão da contadoria indicando que basta indicar a lotação para aferição do índice devido e nem sobre as centenas de execuções sem a emenda comandada. Assim, não deve prosperar tal fundamento, pois houve indicação precisa e direta sobre os pontos em que a corte estadual foi omissa. Não houve qualquer pronunciamento do tribunal estadual sobre isto, mas somente alegações genéricas, configurando evidente negativa de prestação jurisdicional. (..) Sobre o suposto óbice da súmula 7 do STJ, a decisão sustentou que a análise do objeto recursal importaria no revolvimento de fatos e provas, porém o REsp interposto jamais teve isto como objeto. Ademais, a corte superior trouxe fundamentos genéricos, sem indicar a razão da suposta necessidade de revolvimento fático e probatório. De fato, o fundamento trazido pela corte superior é mero texto padrão, sem qualquer cotejo com o caso dos autos, demonstrando seu caráter genérico, incompleto e omisso. Não se pretende que a corte superior realize juízo sobre fatos e provas, mas tão somente que seja identificada a negativa de prestação jurisdicional pela corte estadual sobre as teses de violação ao art. 321, desnecessidade de emenda e ausência de inércia da parte recorrente apta a justificar a extinção. Ressalte-se: a corte estadual não teceu uma linha sequer explicando como isto demandaria revolvimento de fatos e provas. Nestas situações, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pelo cabimento de Recurso Especial pela violação dos arts. 1.022, II c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do R ecurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5 . Agravo Interno não provido.