STJ REsp 1974107
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA . REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que "as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021, grifei). 2. O Tribunal de origem concluiu que não há indícios suficientes de autoria delitiva a ensejar a medida de arresto e entendeu não estarem preenchidos os requisitos legais necessários à decretação da constrição, ressaltando que há "possibilidade de a investigação evoluir a tal ponto que possibilite novo pedido de indisponibilidade". 3. A aferição dos requisitos necessários à concessão do arresto, sobretudo no que se refere aos indícios de autoria delitiva, são dependentes de incursão do quadro probatório dos autos, providência obstada na seara do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 408/410, na qual não conheci do recurso especial. Na hipótese, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0016405-88.2015.4.01.3600). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial: Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em face de acordão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, em mandado de segurança, afastou o arresto prévio à hipoteca legal dos bens imóveis e o arresto de bens móveis e valores depositados no sistema financeiro nacional, sob a titularidade dos ora recorridos. Os autos tratam de medida cautelar de arresto de bens imposto aos réus Luiz Otávio Mourão e Rogério Nora de Sá, acusados pelas imputações do art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa majorada) e do art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais), e, no caso de Luiz Otávio Mourão, também pelo artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica). Os réus, ora recorridos, estão inseridos no bojo da denominada Operação Ararith, na qual foi descoberto enorme esquema criminoso, responsável pelo desvio de centenas de milhões de reais do Estado do Mato Grosso, envolvendo a administração pública estadual, instituições financeiras e empresas utilizadas para lavagem de capitais. O montante do dano apurado no processo chega a R$ 245.697.649,85 (duzentos e quarenta e cinco milhões, seiscentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). Assim, foram bloqueados - no que se refere a valores em dinheiro - os montantes de R$ 4.045.339,62 (quatro milhões, quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos) de Rogério Nora de Sá e R$ 3.002.514,42 (três milhões, dois mil quinhentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos) de Luiz Otávio Mourão, atendendo-se, ao limite de responsabilidade individual de cada réu (informações do juízo a quo, fl. 79). Quanto aos bens imóveis, também o arresto amplo foi decretado apenas no momento inicial, antes da avaliação de cada bem (informações do juízo a quo, fl. 79). No presente recurso especial, alega-se violação aos artigos 134, 135, 137 e 282, todos do Código de Processo Penal, artigo 297 do Código de Processo Civil e o artigo 4º da Lei nº 9.613/98. Aduz ser cabível a conversão, de ofício, das medidas assecuratórias previstas no Código de Processo Penal e, por conseguinte, devendo-se ser restabelecido o arresto dos bens dos recorridos. Requer, assim, a reforma do acórdão e a aplicação do arresto afastado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial. Às e-STJ fls. 408/410, não conheci do recurso especial. Nesta oportunidade, o agravante alega a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e argumenta que " h á indícios contundentes da prática dos crimes imputados aos acusados, sobretudo lavagem de dinheiro, cuja lei autoriza o arresto ou sequestro cautelar, mesmo do patrimônio lícito, até o montante necessário à garantia do pagamento da reparação dos danos, multa e sanções pecuniárias" (e-STJ fl. 418). Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, para determinar o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA . REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que "as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021, grifei). 2. O Tribunal de origem concluiu que não há indícios suficientes de autoria delitiva a ensejar a medida de arresto e entendeu não estarem preenchidos os requisitos legais necessários à decretação da constrição, ressaltando que há "possibilidade de a investigação evoluir a tal ponto que possibilite novo pedido de indisponibilidade". 3. A aferição dos requisitos necessários à concessão do arresto, sobretudo no que se refere aos indícios de autoria delitiva, são dependentes de incursão do quadro probatório dos autos, providência obstada na seara do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.