Decisão · STJ

STJ HC 892673

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-24publicado em 2024-05-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a princípio, verifica-se que o decisum apontou dados extraídos do caso concreto aptos a justificar a custódia cautelar, notadamente gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão de "600 (seiscentos) invólucros plásticos contendo substância entorpecente denominada Tetrahidrocanabinol (THC) , vulgarmente conhecida como "maconha" (massa líquida: 2603.2 gramas); 150 (cento e cinquenta) microtubos plásticos do tipo "Eppendof" contendo substância vulgarmente conhecida como "maconha sintética" - substância a ser confirmada em laudo definitivo (massa líquida: 36 gramas), e 100 (cento) microtubos plásticos do tipo "Eppendof" contendo substância entorpecente denominada Tetrahidrocanabinol (THC), vulgarmente conhecida como "maconha sintética" (massa líquida: 64,1 gramas); substâncias estas causadoras de dependência física e psíquica" (e-STJ fl. 53), bem como a reincidência do réu, razão pela qual não ressai, de plano, flagrante ilegalidade que autorize a superação do enunciado sumular referido. 4. Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por KAIQUE FREITAS FARIAS DE OLIVEIRA desafiando decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 86/88). Em suas razões, sustenta a defesa a ilegalidade da decisão emergencial, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que foi preso com pouca quantidade de drogas e confessou em juízo. Sustenta também nulidade do feito, pois não teria sido apresentada resposta à acusação e teria sido nomeado defensor dativo apenas durante a audiência de instrução e julgamento. Diante disso, pede "a) seja reconsiderada a r. decisão, concedendo-se a ordem de ofício; b) consoante as provas pré-constituídas, o deferimento da liminar, para ser revogada a prisão cautelar do paciente; c) sejam fixadas cautelares diversas da prisão, deferindo o direito de recorrer em liberdade; d) seja convalidada ao final, concedendo-se a ordem de ofício" (e-STJ fl. 98). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a princípio, verifica-se que o decisum apontou dados extraídos do caso concreto aptos a justificar a custódia cautelar, notadamente gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão de "600 (seiscentos) invólucros plásticos contendo substância entorpecente denominada Tetrahidrocanabinol (THC) , vulgarmente conhecida como "maconha" (massa líquida: 2603.2 gramas); 150 (cento e cinquenta) microtubos plásticos do tipo "Eppendof" contendo substância vulgarmente conhecida como "maconha sintética" - substância a ser confirmada em laudo definitivo (massa líquida: 36 gramas), e 100 (cento) microtubos plásticos do tipo "Eppendof" contendo substância entorpecente denominada Tetrahidrocanabinol (THC), vulgarmente conhecida como "maconha sintética" (massa líquida: 64,1 gramas); substâncias estas causadoras de dependência física e psíquica" (e-STJ fl. 53), bem como a reincidência do réu, razão pela qual não ressai, de plano, flagrante ilegalidade que autorize a superação do enunciado sumular referido. 4. Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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