Decisão · STJ

STJ AREsp 2259409

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-11-23publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ausente a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), considerando que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de desvio de função com base no seu livre convencimento acerca das provas juntadas aos autos. O descontentamento da parte com o resultado contrário às suas pretensões não autoriza o reconhecimento da ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. Ou seja, a aplicação da multa não é automática e nem decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUZINETE CARLOS DE OLIVEIRA contra a decisão de minha relatoria de fls. 552/556. A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se omitiu sobre as provas juntadas, as quais comprovam o exercício da função de enfermeira. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. Impugnação apresentada às fls. 575/585 na qual a parte agravante requer a manutenção da decisão e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ausente a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), considerando que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de desvio de função com base no seu livre convencimento acerca das provas juntadas aos autos. O descontentamento da parte com o resultado contrário às suas pretensões não autoriza o reconhecimento da ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. Ou seja, a aplicação da multa não é automática e nem decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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