Decisão · STJ

STJ HC 873625

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT MANEJADO NA ORIGEM. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus (ou o correspectivo recurso) para desafiar decisão singular de Desembargador relator que não conheceu do habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo (precedentes). 2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALISON DULON PINTO DA SILVA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus. Consta dos autos que o agravante cumpre pena por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em âmbito de execução, teve indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária. Alegou o patrono a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem. Nesta Corte, o writ foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 299/300). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados na inicial da impetração, insistindo nas mesmas teses. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO WRIT MANEJADO NA ORIGEM. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus (ou o correspectivo recurso) para desafiar decisão singular de Desembargador relator que não conheceu do habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo (precedentes). 2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes). 3. Agravo regimental desprovido.
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