STJ REsp 2040521
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO AMBIENTAL. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DECORRENTE DO EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de proprietário de imóvel rural, com o fim de obter indenização pelos danos ambientais descritos na peça vestibular. 2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, prerrogativa que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Sobre a ocorrência dos danos ambientais, a Corte local, com base nos documentos colacionados aos autos, asseverou que "com a supressão da vegetação do cerrado, não se tem dúvidas quanto à ocorrência do dano ambiental, conformado desde o primeiro momento da autuação do órgão ambiental, bem como durante a tramitação do inquérito civil e na fase judicial" (fl. 285). 5. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a alegada inexistência dos danos ambientais, demandaria, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Edir Assis Biazotto desafiando decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica omissão no acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) incide a Súmula 7/STJ, no que diz respeito ao alegado cerceamento do direito de defesa, ante a necessidade de reexame de matéria fático-probatória; e (III) a Corte de origem assentou a ocorrência de danos ambientais com base nas provas colacionadas aos autos, de modo que a alteração do entendimento adotado no aresto recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ (fls. 622/627). Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão; (II) não incide, na espécie, a Súmula 7/STJ, uma vez que é incontroverso o cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (III) "A inexistência do dano ambiental decorre da análise do que foi fundamentado no Acórdão proferido pela Corte de origem e sustentado na decisão ora Agravada" (fl. 651), de modo que não é aplicável o óbice da Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 350). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO AMBIENTAL. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DECORRENTE DO EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de proprietário de imóvel rural, com o fim de obter indenização pelos danos ambientais descritos na peça vestibular. 2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, prerrogativa que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Sobre a ocorrência dos danos ambientais, a Corte local, com base nos documentos colacionados aos autos, asseverou que "com a supressão da vegetação do cerrado, não se tem dúvidas quanto à ocorrência do dano ambiental, conformado desde o primeiro momento da autuação do órgão ambiental, bem como durante a tramitação do inquérito civil e na fase judicial" (fl. 285). 5. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a alegada inexistência dos danos ambientais, demandaria, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.