STJ HC 892817
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171 E ART. 168, § 1º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem, contra a qual não foi interposto agravo regimental, inviabilizado está o processamento do habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada. 2. Ademais, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade a ser coibida mediante a concessão de habeas corpus de ofício, na medida em que se extrai da decisão de origem que, "em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal Estadual, excluída a condenação no presente processo, observo que o apelante possui, em seu desfavor, 01 (um) acórdão condenatório transitado em julgado (autos nº 0000095-64.2021.8.08.0044); 01 acórdão condenatório pendente de julgamento de embargos de declaração (autos nº 0000070-51.2021.8.08.0044) e 01 (um) recurso de apelação em face de sentença condenatória pendente de julgamento (autos nº 0000660-28.2021.8.08.0044 e 0001584-73.2020.8.08.0044). Deste modo, a pluralidade de condutas ilícitas praticadas pelo apelante demonstra a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva, como forma de salvaguardar a ordem pública - ainda que ele não mais possua o registro na Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que poderá, com modus operandi diverso, reincidir na prática de crimes de fraude". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO CESAR BIASUTTI FILHO contra a decisão deste relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 147/150). Consta dos autos que o agravante foi "condenado pela prática dos delitos previstos no art. 171, caput, e no art. 168, § 1º, inciso III, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto" (e-STJ fl. 28). Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva. Irresignada, a defesa ingressou com recurso. Além disso, aviou petição, nos autos da apelação, pleiteando pudesse o acusado recorrer em liberdade, pedido este indeferido pela Desembargadora relatora (e-STJ fls. 28/30). Em suas razões, sustenta a defesa que, "mesmo em situações .. em que a lógica recursal se impõe (como no julgado supracitado), é perfeitamente possível e lícito ao julgador que conceda a ordem de ofício, de modo q ue a matéria (de ordem pública) seja apreciada sem se limitar por formalidades relacionadas ao instrumento. Desta feita, conclui-se à luz do direito que não se faz necessária a apreciação da questão por órgão colegiado para que a presente seja julgada por este Superior Tribunal de Justiça. Logo, ao contrário do afirmado na decisão, não há que se falar de questão de manifesta incompetência e tão pouco de afronta ao art. 105, I, "c", da Constituição Federal" (e-STJ fl. 159). Pontua que "o crime investigado no âmbito dos autos originários seria o cometimento de estelionato pelo paciente ao se utilizar da profissão de advogado para ludibriar pessoas para obter vantagem financeira indevida. Nos termos da exordial, o então réu recebia das vítimas afirmando que iria atuar em nome delas como advogado quando, na verdade, este não o fazia, recebendo pagamento indevido enquanto "simulava" a atuação. Com base nesse detalhe, conclui-se que o crime supostamente praticado envolve necessariamente a condição de "ser advogado" como elemento essencial para seu cometimento. Logo, a partir do momento em que o paciente tem sua inscrição cancelada nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, tal reincidência se torna impossível, pois não mais se verifica a presença de elemento intrínseco ao delito praticado" (e-STJ fl. 161). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido este recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171 E ART. 168, § 1º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem, contra a qual não foi interposto agravo regimental, inviabilizado está o processamento do habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada. 2. Ademais, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade a ser coibida mediante a concessão de habeas corpus de ofício, na medida em que se extrai da decisão de origem que, "em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal Estadual, excluída a condenação no presente processo, observo que o apelante possui, em seu desfavor, 01 (um) acórdão condenatório transitado em julgado (autos nº 0000095-64.2021.8.08.0044); 01 acórdão condenatório pendente de julgamento de embargos de declaração (autos nº 0000070-51.2021.8.08.0044) e 01 (um) recurso de apelação em face de sentença condenatória pendente de julgamento (autos nº 0000660-28.2021.8.08.0044 e 0001584-73.2020.8.08.0044). Deste modo, a pluralidade de condutas ilícitas praticadas pelo apelante demonstra a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva, como forma de salvaguardar a ordem pública - ainda que ele não mais possua o registro na Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que poderá, com modus operandi diverso, reincidir na prática de crimes de fraude". 3. Agravo regimental desprovido.