Decisão · STJ

STJ AREsp 2470297

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. SÚMULA 735/STF. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que, por consequência lógica da marcha processual, o juízo monocrático poderá ordenar a produção de provas para o deslinde definitivo da controvérsia, salientando que tanto a decisão originária quanto o acórdão proferido aproveitaram tão somente a fase de cognição sumária do processo. 2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, em regra, descabe Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Outrossim, a hipótese dos autos não comporta mitigação da referida súmula. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que rejeitou os Embargos de Declaração. A parte agravante sustenta, em suma: (..) 10. De início, a r. decisão agravada apontou a incidência do óbice da Súmula 735/STF, alegando que "o STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo" (fls. 256), deixando de se manifestar, portanto, sobre a relevante exceção destacada no agravo em recurso especial de fls. 241/267, a qual amolda-se perfeitamente ao caso dos autos. 11. Isso porque, apesar da Súmula 735/STF indicar ser incabível recurso extraordinário - e especial, por analogia - contra acórdão que defere ou indefere liminar, a orientação jurisprudencial mais atual inclina-se no sentido de mitigar os comandos extremados que decorreriam da cega aplicação do referido enunciado sumular. (..) 22. Em segundo lugar, o v. acórdão de fls. 123/130 foi silente com relação à excepcionalidade da utilização de fontes alternativas, o que somente seria autorizado diante da absoluta ausência de rede pública no logradouro do usuário e mediante a observância das "normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pela políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos", nos termos do art. 45, § 1º, da Lei nº 11.445/07, o que demandaria, necessariamente, maior dilação probatória e, consequentemente, afastaria o fummus boni iuris (art. 300, CPC) da pretensão da agravada. 23. Em contrapartida, em terceiro lugar, o v. acórdão recorrido foi omisso quanto à possibilidade de cobrança da tarifa de esgoto pela mera disponibilização do complexo serviço de esgotamento sanitário (art. 3º, I, "b", Lei nº 11.445/07 e art. 9º Decreto nº 7.217/10 e Tema 565/STJ). Assim, ainda que a agravada possua sua ETE, o lodo pode ser escoado pela GAP existente. (..) 31. Por fim, há de se destacar que a pretensão da ora agravada encontra obstáculo na jurisprudência pacífica dessa e. Corte Superior, a qual, por si só, afastaria os requisitos obrigatórios (fumus boni iuris e periculum in mora) para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) deferida pelo e. TJRJ. 32. No julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ (Tema 565), foi decidido que, ainda que a etapa final de tratamento de esgoto não seja realizada pela Concessionária, "a cobrança da tarifa de esgoto é legítima, uma vez que a legislação, responsável por tratar da matéria, "não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades". (..) 33. Portanto, mesmo não existindo rede pública completa no logradouro da fábrica, a existência de galerias capazes de permitir o escoamento do esgoto sanitário de forma ambientalmente segura e legítima já seria suficiente para autorizar a cobrança da tarifa de esgoto pela agravante, porquanto, relembre-se, de acordo com o art. 3º, I, "b", acima transcrito, também se considera serviço de esgotamento sanitário a disponibilização de uma das etapas descritas. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. SÚMULA 735/STF. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que, por consequência lógica da marcha processual, o juízo monocrático poderá ordenar a produção de provas para o deslinde definitivo da controvérsia, salientando que tanto a decisão originária quanto o acórdão proferido aproveitaram tão somente a fase de cognição sumária do processo. 2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, em regra, descabe Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Outrossim, a hipótese dos autos não comporta mitigação da referida súmula. 4. Agravo Interno não provido.
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