Decisão · STJ

STJ HC 896008

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-05-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, após recebimento de diversas denúncias anônimas de tráfico de drogas, os policiais inicialmente abordaram um adolescente, que informou a localização dos fornecedores da droga por ele adquirida, e se deslocaram até o local, onde visualizaram o agravante e os corréus empreendendo fuga em um veículo, ao perceberem a presença da guarnição policial, além do fato de o corréu ter escondido uma sacola embaixo do banco, com a aproximação da viatura. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo THIAGO PEREIRA COUTO contra decisão em deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado, pela prática do delito previsto art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial fechado. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Ainda inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA -INSURGÊNCIA - ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DA PRISÃO EM FLAGRANTE - BUSCA PESSOAL PLENAMENTE JUSTIFICADA NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - EXAME DE MÉRITO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Existindo fundadas suspeitas de que o paciente estaria praticando o comércio ilícito de entorpecentes, a busca pessoal foi legítima e está em consonância com os artigos 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. Exame de mérito realizado em cumprimento à decisão proferida pelo col. Superior Tribunal de Justiça. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a nulidade das provas derivadas da busca pessoal e veicular levadas a efeito, porquanto desprovidas de fundadas suspeitas. Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes de busca pessoal ilegal, com a consequente absolvição do paciente. No presente agravo, reitera o agravante as razões expendidas na petição inicial, notadamente a ausência de fundadas suspeitas para a busca veicular e pessoal. Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, após recebimento de diversas denúncias anônimas de tráfico de drogas, os policiais inicialmente abordaram um adolescente, que informou a localização dos fornecedores da droga por ele adquirida, e se deslocaram até o local, onde visualizaram o agravante e os corréus empreendendo fuga em um veículo, ao perceberem a presença da guarnição policial, além do fato de o corréu ter escondido uma sacola embaixo do banco, com a aproximação da viatura. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido.
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