STJ HC 879585
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. A apreensão de cerca de 1g (um grama) de maconha, 1g (um grama) de cocaína e 2g (dois gramas) de crack com a agravada, indica, neste caso, a configuração do tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, além desses elementos, nada mais foi produzido que sinalizasse a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão em que concedi a ordem de ofício para desclassificar a conduta do art. 33, caput, para a infração do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5013079-72.2023.8.21.0008). Depreende-se dos autos que a agravada foi condenada a 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de cerca de 1g (um grama) de maconha, 1g (um grama) de cocaína e 2g (dois gramas) de crack (e-STJ fls. 235/242). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 14/28). No writ, a Defensoria Pública sustentou a nulidade das provas ao argumento de que foram obtidas mediante busca pessoal desprovida de fundada suspeita, porquanto ausentes elementos concretos que justificassem a diligência (e-STJ fls. 3/12). Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, o reconhecimento da nulidade apontada, com a absolvição da agente. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 406/407). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se fosse dado conhecimento, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 462/470). No presente agravo, alega o Parquet que "a desclassificação, de ofício, tem como base inequívoco e flagrante reexame probatório" (e-STJ fl. 491). Sustenta, ainda, que a condenação da ré não foi lastreada apenas nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, mas que, "na compreensão do Tribunal Estadual, há diversos elementos probatórios evidenciando a traficância: informação de que uma mulher de vermelho estaria traficando; mulher foge da polícia; mulher dispensa estojo; negativa do acusado inconsistente" (e-STJ fl. 493). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou, em assim não se entendendo, a submissão do presente agravo regimental ao colegiado, para que seja provido e restabelecido o acórdão estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. A apreensão de cerca de 1g (um grama) de maconha, 1g (um grama) de cocaína e 2g (dois gramas) de crack com a agravada, indica, neste caso, a configuração do tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois, além desses elementos, nada mais foi produzido que sinalizasse a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes. 3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 4. Agravo regimental desprovido.