Decisão · STJ

STJ AREsp 1850320

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-03-03publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. PRETENSÃO RECURSAL QUE PASSA PELO EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apreciou a questão sob enfoques constitucionais - princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, norteadores da Administração (arts. 37, caput e inciso XXI, e 175, da CF/1988), bem como após detida análise da Lei Municipal nº 3.955/1996, que dispõe sobre o serviço público destinado a transporte individual de passageiros, por táxi, no Município de Divinópolis, que estabeleceu que os serviços de táxi são serviços públicos e prevê a obrigatoriedade de licitação. 2. O acórdão recorrido, ao afastar a pretensão dos recorrentes, amparou-se em fundamento constitucional, o que afasta a possibilidade de revisão de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O exame da matéria conforme a pretensão recursal demandaria a análise de legislação local, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIND COND AUT DE VEICULOS RODOVIARIOS DE DIVINOPOLIS E OUTROS contra decisão monocrática assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, ANULAR A DECISÃO AGRAVADA, E CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Sustentam que a controvérsia cinge na definição da natureza do serviço de táxi, bem como de sua exigência prévia a processo de licitação, restando demonstrada a inconsistência do argumento de que haveria no caso usurpação de competência do STF, pois o que se pretende é que a lei federal seja devidamente aplicada ao caso, conforme já amplamente demonstrado no presente feito. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TÁXI. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. PRETENSÃO RECURSAL QUE PASSA PELO EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apreciou a questão sob enfoques constitucionais - princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, norteadores da Administração (arts. 37, caput e inciso XXI, e 175, da CF/1988), bem como após detida análise da Lei Municipal nº 3.955/1996, que dispõe sobre o serviço público destinado a transporte individual de passageiros, por táxi, no Município de Divinópolis, que estabeleceu que os serviços de táxi são serviços públicos e prevê a obrigatoriedade de licitação. 2. O acórdão recorrido, ao afastar a pretensão dos recorrentes, amparou-se em fundamento constitucional, o que afasta a possibilidade de revisão de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O exame da matéria conforme a pretensão recursal demandaria a análise de legislação local, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido.
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