Decisão · STJ

STJ EAREsp 1994493

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-10-01publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não serve para embasar embargos de divergência a apresentação de paradigmas oriundos de ações que possuam natureza jurídica de garantia constitucional, tais como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.398.511/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 26/2/2020). 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, uma vez que "não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção." (fl. 1311, e-STJ). Nas razões recursais (fls. 1319-1365, e-STJ), a parte agravante afirma: Nesse prumo, acresce ponderar, o artigo266do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -RISTJ, igualmente não prevê em absoluto a referida vedação em sede de embargos de divergência, como se vê: (..) Reprise-se, por oportuno, que o RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA impetrado nessa Corte, em 2014 e o RECURSO ESPECIAL, são de competência originária, assim como o recurso em sede de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, como o nome revela, também consiste emum recurso. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não serve para embasar embargos de divergência a apresentação de paradigmas oriundos de ações que possuam natureza jurídica de garantia constitucional, tais como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção" (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.398.511/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 26/2/2020). 2. Agravo Interno não provido.
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