STJ AREsp 2044063
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICIPIO DE COARACI contra o acórdão da minha relatoria assim ementado (fl. 323): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em função da incidência da Súmula 7/STJ para o pleito de impossibilidade de imputação de inadimplemento da remuneração dos servidores à atual gestão. 2. No agravo interno, a parte agravante não rebate, de forma efetiva, as razões expostas na decisão que visa impugnar, razão pela qual deve ser mantido o julgamento realizado monocraticamente pela Presidência desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que demonstrou de forma inequívoca a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma que o pleito não demanda o reexame de fatos e provas, mas apenas a constatação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 347. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados.