Decisão · STJ

STJ RHC 160835

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-02-21publicado em 2024-05-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que seria ele membro de organização criminosa estruturada, denominada Guardiões do Estado, especializada na prática do crime de tráfico de drogas. Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. A propósito, destacou o Ministério Público Federal, em seu parecer, que "a prisão cautelar está devidamente fundamentada diante da gravidade concreta dos delitos, tendo em vista que o réu integra organização criminosa complexa, estruturada e de notável periculosidade - a saber, os "Guardiões do Estado" -, organização essa que se dedica, entre outras atividades ilícitas, ao tráfico de drogas, tendo sido enfatizado que o recorrente participava ativamente do comércio ilícito de entorpecentes. Sem dúvida, tais circunstâncias, no acertado entendimento do Juízo singular, corroborado pelo Tribunal a quo, denotam a gravidade concreta das condutas e a elevada periculosidade social do recorrente, evidenciando-se, assim, a presença do periculum libertatis e a imprescindibilidade da prisão preventiva para se salvaguardar a ordem pública da prática de novos delitos graves, fragilizando-se, com isso, a própria estrutura organizacional da qual ele faz parte" (e-STJ fl. 2.359). 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verificam presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam suficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL JOHNATAN GONZAGA DA SILVA desafiando decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 2.354/2.359). Em suas razões, sustenta que, embora "os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o agente ter sido denunciado pelos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia" (e-STJ fl. 2.367). Ressalta tratar-se "de imputação de crime sem violência ou grave ameaça, figurando como acusado indivíduo primário, sem antecedentes criminais e com endereço certo, predicados que, apesar de não serem garantidores de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valorados quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (e-STJ fl. 2.368). Diante dessas considerações, pede o provimento do presente agravo regimental "para que seja expedido alvará de soltura, tendo em vista que houve afronta frontal aos preceitos do artigo 312, §2º e 313, §2º do Código de Processo Penal, posto que fora atribuído tipo penal com exigência de estabilidade e permanência, praticado por intermédio de celular, de um acusado que estava há 05 anos recolhido em unidades prisionais cearenses, ainda, atribuindo veracidade a nicknames e alcunhas deste paciente" (e-STJ fl. 2.374). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que seria ele membro de organização criminosa estruturada, denominada Guardiões do Estado, especializada na prática do crime de tráfico de drogas. Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. A propósito, destacou o Ministério Público Federal, em seu parecer, que "a prisão cautelar está devidamente fundamentada diante da gravidade concreta dos delitos, tendo em vista que o réu integra organização criminosa complexa, estruturada e de notável periculosidade - a saber, os "Guardiões do Estado" -, organização essa que se dedica, entre outras atividades ilícitas, ao tráfico de drogas, tendo sido enfatizado que o recorrente participava ativamente do comércio ilícito de entorpecentes. Sem dúvida, tais circunstâncias, no acertado entendimento do Juízo singular, corroborado pelo Tribunal a quo, denotam a gravidade concreta das condutas e a elevada periculosidade social do recorrente, evidenciando-se, assim, a presença do periculum libertatis e a imprescindibilidade da prisão preventiva para se salvaguardar a ordem pública da prática de novos delitos graves, fragilizando-se, com isso, a própria estrutura organizacional da qual ele faz parte" (e-STJ fl. 2.359). 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verificam presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam suficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
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