STJ AREsp 2408310
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno não refutou o único fundamento da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Texindus Têxteis Industriais Eireli desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 848/850, mantida pelo decisum de fls. 880/881, que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência do obstáculo da Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não impugnou os seguintes fundamentos do decisório presidencial local: (I) não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional; e (II) ausência de similitude fática. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a Vice-Presidência do E. TRF-3 acabou por julgar o mérito do recurso que tinha como destino o Tribunal Superior" e "resta clara a violação do artigo 464, parágrafo 1º do CPC, devido à nulidade da sentença por cerceamento de defesa na produção de prova pericial, bem como dos artigos 108 e 112, itens II e IV do CTN, juntamente com o artigo 805 do CPC, em relação à não aplicação dos Princípios da Menor Onerosidade e Menor Gravosidade. E, por fim, a violação dos artigos 106 e 113 do CTN e do artigo 61 da Lei 9.430/96 e ADIN 551/RJ - 1991, que se referem à aplicação de multa com caráter confiscatório e o artigo 313, V, "a" do CPC" (fl. 896). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 904). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno não refutou o único fundamento da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.