STJ AREsp 2475522
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. É inviável o conhecimento do agravo interno que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos e das premissas jurídicas da decisão agravada. Deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair o óbice da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que a parte deixou de impugnar especificamente a apontada ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Inconformada, a parte agravante sustenta que a questão recursal é eminentemente jurídica, não incidindo a Súmula 7/STJ (fl. 215). Aduz restar comprovada a ilegitimidade da CEDAE, uma vez que "o Estado do Rio de Janeiro firmou novos contratos de prestação dos serviços de saneamento público, em decorrência do leilão realizado em abril de 2021, modificando a relação jurídica existente no que tange à parte do objeto da presente demanda, qual seja, a abstenção de corte, no fornecimento de água" (fl. 216). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 245). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. É inviável o conhecimento do agravo interno que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos e das premissas jurídicas da decisão agravada. Deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair o óbice da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não conhecido.