Decisão · STJ

STJ AREsp 2687561

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 9.784/1999. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, NO ÂMBITO DOS ESTADOS. SÚMULA 633/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. É firme neste Superior Tribunal a compreensão de que "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2015" (AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022). Confira-se, ainda, o seguinte julgado: REsp n. 1.775.483/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/5/2021. 2. Agravo interno de fls. 1.702/1.715 desprovido e, em face do principio da unirrecorribilidade recursal, não conhecido o agravo interno de fls. 1.738/1.751. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MARISTELA MANICA DA LUZ (fls. 1.702/1.715) contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 1.092/1.096): Trata-se de recurso especial interposto por MARISTELA MANICA DA LUZ, com fundamento no art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Narram os autos que o Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada pela ora recorrente em face do ESTADO DO PARANÁ e do FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARANÁ - PARANÁPREVIDÊNCIA, nos seguintes termos (fl. 598): Diante de todo o exposto, AFASTO a preliminar arguida pelo réu e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na inicial, para: a) declarar a nulidade dos descontos perpetrados na remuneração da autora, a título reembolso pelo pagamento do adicional por tempo de serviço, bem como condenar o Estado do Paraná à restituição dos valores ilegalmente descontados, a partir do início dos descontos, em dezembro de 2017 (ed. 1.9), até sua cessação por força da decisão liminar de ev. 16, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, mediante comprovação documental dos descontos perpetrados mês a mês e discriminação dos respectivos valores, a serem atualizados com correção monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da lei nº 9.494/1997, a contar da data de cada desconto; b) condenar o Estado do Paraná ao pagamento da diferença entre o adicional por tempo de serviço pago e o realmente devido à autora 20% (vinte por cento) a partir de dezembro de 2017, o que deve ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, mediante comprovação documental dos valores efetivamente pagos pelo Estado do Paraná a partir de dezembro de 2017 e planilha de cálculo da diferença devida, em relação ao percentual que deveria ter sido pago, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, CONFIRMO a decisão liminar de ev. 16. Diante da sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno a autora e o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) à autora, e 30% (trinta) por cento ao Estado do Paraná. Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na mesma proporção (70%/30%), em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do. artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devidos pela autora devem ser rateados em partes iguais entre os patronos do Estado do Paraná e do Fundo Financeiro do Estado do Paraná (Paraná Previdência). A sentença foi parcialmente modificada pelo Tribunal de origem nos termos da ementa que segue (fls. 819/820): APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIADOS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO (1). INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ COMPROVADA. PROVA DE QUE A SERVIDORA REQUEREU A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA CORRETA. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1009 DO STJ. RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR QUINQUÊNIO. ART.170 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970. POSSIBILIDADE. SÚMULA 678 DO STF. APELAÇÃO (2). INSURGÊNCIA DA AUTORA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS DECORRIDO 12 (DOZE) ANOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 473 DO STJ. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURADO. MERO ATO ENUNCIATIVO DA ADMINISTRAÇÃO, QUE NÃO EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA QUE POSSUI CARÁTER NÃO-TRIBUTÁRIO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES ESTABELECIDOS NO TEMA 905 DO STJ E 810 DO STF EM CONJUGAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS ANTES DE JUNHO DE 2009 E APÓS ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME ART. 1º-F DA LEI 9494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM É ILÍQUIDA E, POR TAL RAZÃO, RESTOU POSTERGADO O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIAPARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A esse acórdão foram sucessivamente opostos embargos de declaração pelo recorridos e recorrente, tendo os primeiros sido parcialmente acolhidos, "a fim de suprir a alegada omissão, apenas no tocante ao termo inicial dos juros de mora, aplicando a Súmula 204-STJ" (fl. 894), e rejeitados os segundos (fls. 1.087/1.093). Sustenta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 54 da Lei 9.784/1999, pois sem que fossem respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, "após 12 (doze) anos da anotação de labor em ficha da (linha funcional 02) de servidora docente de educação básica retirou da ficha funcional 02 o tempo de labor após pedido de aposentadoria nesta ficha funcional, lançando o tempo de labor na outra ficha funcional da mesma servidora (linha funcional 01)" (fl. 1.107). Nessa linha de ideias, também aduz que o presente apelo especial ampara-se na alínea b do permissivo constitucional, pois evidenciada a existência de "ato em face da Lei Federal 9.784/1999 face ao ato que reeditou portaria de averbação de período legal de contagem de tempo de contribuição 12 anos após. O questionamento se deu com base no art. 54 supracitado, porém o ato foi validado" (fl. 1.111). Contrarrazões às fls. 1.303/1.315 e 1.318/1.342. Recurso admitido na origem (fls. 1.347/1.349). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O Tribunal de origem afastou a tese de decadência administrativa sob o seguinte fundamento, in verbis (fl. 825): Nesse sentido, em se tratando de erro material, não há óbice para que a Administração Pública retifique o ato. É o que determina a Súmula 473 do Superior Tribunal de Justiça: .. Ainda, não comporta amparo legal a pretensão da apelante em manter a averbação da LF 02, já isso implicaria em acumulação concomitante do tempo de serviço, vez que esse período já integra a LF 01. Tal situação é expressamente vedada pelo art. 133 da Lei Estadual nº 6.174/70: .. Por essa razão, não há que se falar em ofensa ao direito adquirido. Ainda, a retificação do erro material, por se tratar mero ato enunciativo, onde não reside a manifestação de vontade da Administração, torna inaplicável o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Ou seja, é possível sanar o erro a qualquer tempo. Pois bem. É certo que prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que "até que norma local discipline a matéria, as Administrações Públicas dos Estados e Municípios devem observar, nos respectivos procedimentos administrativos, as prescrições da Lei Federal n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (RMS n. 35.033/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015.). Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. 1. A Lei municipal nº 14.184/2002, a qual regulamenta o prazo decadencial no âmbito da capital mineira, afasta a aplicação subsidiária da Lei federal nº 9.784/99. Precedentes. 2. Vedada a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, a interpretação do direito local (cf. Súmula nº 280/STF). 3. Embargos de declaração acolhidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.525.330/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2015.) - Grifo nosso Nada obstante, também é firme neste Superior Tribunal a compreensão de que "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2015" (AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022.). Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, c/c o Enunciado Administrativo nº 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC") e o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios a título de sucumbência recursal. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AREsp n. 1.679.208/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURM A, DJe de 3/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que foi dado provimento a recurso da Fazenda Nacional para reconhecer a possibilidade de majoração dos honorários recursais, no âmbito do STJ, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. 2. Conforme consignado no decisum agravado, "não seria a data do ato judicial decisório que determinaria a aplicação do art. 85, § 11, do CPC de 2015, mas a data em que publicada a decisão contra a qual é interposto o recurso" (EDcl no AREsp 1.752.269/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021). 3. "É devida a fixação de honorários recursais no âmbito do STJ quando o acórdão recorrido do Tribunal de origem tenha sido prolatado na vigência do Código Fux, ainda que a sentença tenha sido publicada à luz do Código Buzaid" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.424.412/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.11.2019). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.805.836/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021) - Grifo nosso ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária de sucumbência imposta na sentença, cuja definição foi postergada para a fase de liquidação de sentença, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Sustenta a agravante, em apertadíssima síntese, ser cabível o conhecimento de recurso especial no qual se discute eventual ofensa a dispositivos da Lei n. 9.784/1999, mesmo quando aplicada no âmbito dos Estados e dos Municípios, na forma prevista na Súmula 633/STJ. Nesse sentido, aponta o seguinte julgado: AgInt nos EDcl no RMS n. 60.302/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/2/2020. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Acrescente-se, ainda, que contra o decisório em tela a parte recorrente interpôs um segundo agravo interno (fls. 1.738/1.751). Sem impugnação (fls. 1.790/1.791). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 9.784/1999. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, NO ÂMBITO DOS ESTADOS. SÚMULA 633/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. É firme neste Superior Tribunal a compreensão de que "a Lei 9.784/1999, ao ser aplicada por analogia no âmbito da Administração Pública dos Estados e Municípios, assume natureza de lei local, o que inviabiliza o reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem em virtude do óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2015" (AgInt no REsp n. 1.919.428/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022). Confira-se, ainda, o seguinte julgado: REsp n. 1.775.483/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/5/2021. 2. Agravo interno de fls. 1.702/1.715 desprovido e, em face do principio da unirrecorribilidade recursal, não conhecido o agravo interno de fls. 1.738/1.751.
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