STJ RHC 194566
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que concerne aos delitos de ação pública condicionada à representação, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que tal representação dispensa formalidades, revelando-se suficiente apenas a demonstração da vontade do ofendido de que seja instaurada a persecução penal contra o acusado, o que ocorreu na espécie, em que a notícia-crime apresentada dentro do prazo decadencial revelou-se suficiente para deflagrar as investigações para apuração da prática em tese do crime de violação de direito autoral, sendo a juntada posterior de procuração da advogada que firmou a notícia em nom e da vítima mera irregularidade que não macula a representação ofertada, mormente por não haver nenhuma notícia ou ato da empresa que demonstrasse não existir o interesse no processamento do ora recorrente. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THALES MARCELLUS PASCHOALINI DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 283/287, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Na hipótese, o ora agravante foi denunciado, pela suposta prática dos delitos de violação de direito autoral mediante o oferecimento ao público de obra ou produção com intuito de lucro e sem autorização expressa (art. 184, § 3º, do Código Penal), em continuidade delitiva, e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), ambos em concurso material. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na origem, no qual pugnou pelo trancamento da ação penal sob o argumento de decadência do direito de representação da vítima. A ordem, no entanto, foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 141): HABEAS CORPUS - DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM CURSO ANTE A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA - REPRESENTAÇÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA NO PRAZO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. - Em tendo sido a representação apresentada quando ainda em curso a suposta prática delitiva, a juntada de procuração posterior constitui mera irregularidade, que fora, na hipótese, sanada. Neste recurso, a defesa reiterou as alegações originárias, sustentando que "a Representação apresentada pela suposta vítima LA ALIANZA, assinada no dia 17 de janeiro de 2023 pela advogada MARJORI FERRARI ALVES, OAB/SP nº 243.279, para apuração do ilícito típico previsto no art. 184, §3º, do CP, não está instruída com o indispensável instrumento do mandato, para validade da Representação, condição necessária para o oferecimento da denúncia numa ação penal pública condicionada" (e-STJ fl. 163). Aduziu que " n ão se pode falar em mera irregularidade, pois o prazo decadencial de 6 (seis) meses é fatal, nada o suspende ou o interrompe. Não haveria discussão se, ainda dentro do prazo de 6 meses, a suposta vítima tivesse juntado a Procuração. Ocorre que, apenas após ultrapassados os 6 meses, é que se juntou a Procuração, o que atesta a extinção de punibilidade pela decadência" (e-STJ fl. 166). Afirmou que " a suposta vítima tomou conhecimento da suposta autoria do Recorrente no dia 11/11/2022 (telefone do Recorrente: 34-98437-8245), conforme se vê da própria notitia criminis" (e-STJ fl. 167), que "o prazo decadencial para oferecer a representação seria até o dia 10/05/2023" (e-STJ fl. 168), mas, "somente na data de 23/10/2023, foi juntada a procuração da advogada MARJORI FERRARI (fl. 597), já fora do prazo, e com a comprovação do equívoco, e falta do pressuposto processual para o crime de ação penal pública condicionada à representação válida" (e-STJ fl. 169). Requereu, ao final, a concessão da ordem para extinguir a punibilidade do recorrente pela decadência do direito de representação da vítima. Às e-STJ fls. 283/287, neguei provimento ao recurso ordinário. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contidas na inicial do recurso ordinário, e requer o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que concerne aos delitos de ação pública condicionada à representação, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que tal representação dispensa formalidades, revelando-se suficiente apenas a demonstração da vontade do ofendido de que seja instaurada a persecução penal contra o acusado, o que ocorreu na espécie, em que a notícia-crime apresentada dentro do prazo decadencial revelou-se suficiente para deflagrar as investigações para apuração da prática em tese do crime de violação de direito autoral, sendo a juntada posterior de procuração da advogada que firmou a notícia em nom e da vítima mera irregularidade que não macula a representação ofertada, mormente por não haver nenhuma notícia ou ato da empresa que demonstrasse não existir o interesse no processamento do ora recorrente. 2. Agravo regimental desprovido.