STJ AREsp 2506768
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Sertãozinho, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em razão de buraco na via pública. 2. No caso, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração da incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior no seguinte sentido (fls. 421/422 e-STJ): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma que "impende considerar, data vênia, de longe não há se falar em simples reexame de provas, a teor da SÚMULA 7, como emerge do Recurso Especial interposto, uma vez respaldado, em questões meramente de direito e jurisprudência deste próprio tribunal" (fl. 427 e-STJ). Contraminuta não apresentada (fl. 436 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Sertãozinho, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em razão de buraco na via pública. 2. No caso, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração da incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.