Decisão · STJ

STJ EREsp 2048914

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-11-28publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 315/STJ. APLICABILIDADE. TESE APONTADA COMO DIVERGENTE NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. De acordo com a Súmula 315/STJ, são inadmissíveis os Embargos de Divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do Recurso Especial - como ocorreu nos presentes autos, nos quais o acórdão embargado ratificou a decisão monocrática pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. A parte agravante sustenta, em suma: Da primeira controvérsia - art. 1.022 do CPC/2015 A r. decisão proferida na fl. 785 (e-STJ) pela Exma. Ministra Presidente dessa Egrégia Corte determinou a distribuição dos Embargos de Divergência, por não se enquadrar na competência da presidência nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (..) Assim, a r. decisão ora recorrida deve ser reconsiderada para afastar a incidência do enunciado da Súmula 315/STJ, eis que a questão já foi superada pela determinação da presidência em distribuir o recurso, devendo o mérito do recurso ser julgado, por consequência disso. Da segunda controvérsia - art. 1.022 do CPC/2015 (..) No caso dos autos, o agravo em recurso especial foi CONHECIDO e CONVERTIDO em Recurso Especial, conforme visto na r. decisão de fl. (e-STJ 690). Assim, o enunciado da Súmula 315/STJ, d. m. v., não aplica aos Embargos de Divergência apresentados pelos agravantes e a r. decisão merece ser reconsiderada, devendo o mérito ser julgado. Da terceira controvérsia - da Súmula 316/STJ (..) Como visto, o v. acórdão que ensejou a apresentação dos Embargos de Divergência, ao prestigiar ou confirmar o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, d. m. v., acabou julgando e inadmitindo o Recurso Especial. Da quarta controvérsia - Súmula 7/STJ A matéria aqui discutida não se trata de reexame de fatos e sim de revaloraçãojurídica, qual seja, a negativa de vigência ao art. 33, II, do Decreto n.º 83.080/1979 que era a norma vigente ao tempo do óbito do segurado em 26/06/1985. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 315/STJ. APLICABILIDADE. TESE APONTADA COMO DIVERGENTE NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. De acordo com a Súmula 315/STJ, são inadmissíveis os Embargos de Divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do Recurso Especial - como ocorreu nos presentes autos, nos quais o acórdão embargado ratificou a decisão monocrática pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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