STJ AREsp 2463840
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Primeira Seção do STJ firmou, no julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos do REsp 1.767.945/PR, o entendimento segundo o qual "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 3. No julgamento do REsp 1.221.170/PR (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.4.2018) em regime de Recursos Repetitivos, o STJ posicionou-se no sentido de que, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4. O Tribunal a quo anotou (fls. 501-502, e-STJ): "Quanto às despesas com operação, especificados pela Autora como sendo serviços prestados por pessoa jurídica (terceiro), carga e descarga(filiais), fretes dos produtos, realocação de produtos e armazenagem em terceiros. Referidas despesas contemplam, em verdade, contraprestação por serviços contemplados no objeto social da Autora, mas realizados por outras empresas. Aqui, não se trata de insumo aplicado nos serviços para se alcançar o objeto social, mas o próprio objeto social, realizado por interposta pessoa(jurídica ou, eventualmente, física). É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 789-795, e-STJ) que conheceu do Agravo da Fazenda Nacional para dar parcial provimento ao seu Recurso Especial, a fim de reconhecer a incidência da correção monetária após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco; e conheceu do Agravo de Termasa - Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S.A, ora agravante, para conhecer parcialmente de seu Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante alega: Porém, esta conclusão a que chegou a r. decisão ora agravada não levou em consideração que o caso em análise é distinto do caso do precedente que foi fixado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.767.945/PR (Tema STJ 1.003). (..) Sendo assim, a ora Agravante requer seja dado provimento ao (presente) agravo interno, a fim de que seja decretada a reforma da r. decisão ora agravada, de modo que seja negado seguimento ao recurso especial interposto pela ora Agravada, com fulcro no enunciado da Súmula 83 do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao contrário da r. decisão ora agravada, quando reconheceu o direito de a ora Agravante calcular créditos não cumulativos de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), "com o acréscimo da SELIC, desde o momento em que o crédito poderia ter sido aproveitado até o momento do seu efetivo aproveitamento, qual seja, o trânsito em julgado da presente decisão", o eg. Tribunal a quo seguiu o mesmo sentido da orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no enunciado da Súmula 411: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". (..) Contudo, a r. decisão ora agravada não levou em consideração que a ora Agravante opôs os embargos de declaração (e-STJ FL. 512-523), porque o eg. Tribunal a quo (também) não havia suprido, integralmente, as omissões padecidas pelo r. acórdão recorrido, a despeito da literalidade do dispositivo da r. decisão (monocrática) proferida pelo i. Relator, MIN. HERMAN BENJAMIN (..). (..) Portanto, os embargos de declaração opostos pela ora Agravante não pretenderam, de forma alguma, "modificar o julgado ao asseverar que a instância ordinária não se pronunciou sobre o tema ventilado nos aclaratórios" (e-STJ FL. 793). Pelo contrário, os embargos de declaração opostos pela Agravante pretenderam o "aprimoramento da decisão" (e-STJ FL. 793), que não havia enfrentado, novamente, a conclusão da prova pericial, em que pese a literalidade do dispositivo da r. decisão (monocrática) proferida pelo i. Relator, MIN. HERMAN BENJAMIN, quando deu provimento parcial ao (primeiro) recurso especial interposto pela ora Agravante (e-STJ FL. 475). (..) Então, a partir do precedente fixado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do R Esp 1.221.170/PR (Tema 779), a r. decisão ora agravada deduziu que a revisão do julgamento do eg. Tribunal a quo a respeito dos "bens e serviços não essenciais ou relevantes e interpretar os dispositivos legais indicados como infringidos, seria necessário revolver esses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ" (e-STJ FL. 224). Porém, a conclusão a que chegou a r. decisão ora agravada não levou em consideração que o r. acórdão recorrido foi proferido pelo eg. Tribunal a quo antes de o eg. Superior Tribunal de Justiça julgar o R Esp 1.221.170/PR (Tema STJ 779). Se não fosse por isso, o recurso especial interposto pelo ora Agravante não teria sido sobrestado até o julgamento do REsp 1.221.170/PR (Tema STJ 779) (e-STJ FL. 697). Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 836-842, e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A Primeira Seção do STJ firmou, no julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos do REsp 1.767.945/PR, o entendimento segundo o qual "o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 3. No julgamento do REsp 1.221.170/PR (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.4.2018) em regime de Recursos Repetitivos, o STJ posicionou-se no sentido de que, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 4. O Tribunal a quo anotou (fls. 501-502, e-STJ): "Quanto às despesas com operação, especificados pela Autora como sendo serviços prestados por pessoa jurídica (terceiro), carga e descarga(filiais), fretes dos produtos, realocação de produtos e armazenagem em terceiros. Referidas despesas contemplam, em verdade, contraprestação por serviços contemplados no objeto social da Autora, mas realizados por outras empresas. Aqui, não se trata de insumo aplicado nos serviços para se alcançar o objeto social, mas o próprio objeto social, realizado por interposta pessoa(jurídica ou, eventualmente, física). É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido.