STJ AREsp 1908370
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS. DIREITO A EVENTUAL INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VALIDADE DOS ATOS DELEGATÓRIOS. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. O acórdão recorrido, ao afastar a pretensão da recorrente, amparou-se em fundamento constitucional, o que afasta a possibilidade de revisão de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA contra decisão monocrática assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. DIREITO A EVENTUAL INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VALIDADE DOS ATOS DELEGATÓRIOS. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. Nas razões de agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu no mesmo vício de fundamentação do v. acórdão recorrido ao não apreciar as omissões anteriormente alegadas a respeito do fato superveniente (advento da Lei nº 11.445/07) que fundamentou a condenação do município de Duque de Caxias ao ressarcimento em razão dos investimentos realizados, quanto à possibilidade de prorrogação dos atos de delegação à luz da Constituição Federal e Lei de Concessões, e obscuridade quanto ao prazo máximo para realização de procedimento licitatório. Alega que restou claro nos recursos que a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.469/99 pelo Órgão Fracionário do e. TJRJ, em detrimento do seu Órgão Especial, violou a cláusula de reserva de plenário, objeto da Súmula Vinculante nº 10, bem como o rito previsto no art. 948 e seguintes do CPC, bem como que o fundamento jurídico em que se baseia o instituto da prescrição quinquenal é o Decreto nº 20.910/32, uma vez que a pretensão do MPRJ disposta na ação civil pública versa sobre uma relação jurídica mantida entre Concessionárias e o Município de Duque de Caxias, regida, portanto, pelos preceitos do Direito Administrativo, não havendo o que se falar de matéria constitucional nestas hipóteses. Sustenta que o que se pretende pela via do recurso especial inadmitido na origem é tão somente a análise da violação das normas processuais que tratam da adequada fundamentação - causa de nulidade - e, no mérito, os preceitos legais que circundam a relação contratual e jurídica entre as Concessionárias e o Município de Duque de Caxias, especialmente na hipótese pleiteada pelo MPRJ de imediata anulação de todos os Contratos, o que não demanda revolvimento de provas, mas deixam claro que a discussão é estritamente de direito. Requer a reforma da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS COMO VIOLADOS. DIREITO A EVENTUAL INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VALIDADE DOS ATOS DELEGATÓRIOS. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. O acórdão recorrido, ao afastar a pretensão da recorrente, amparou-se em fundamento constitucional, o que afasta a possibilidade de revisão de suas premissas pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 5. Agravo interno não provido.