STJ EAREsp 2479256
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir que o valor atribuído ao proveito econômico, utilizado para o cálculo dos honorários, está correto e que "evidentemente o valor da anulatória já compreendia os valores das execuções" (fl. 2.226, e-STJ). Com efeito, é evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão vergastada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 3. Os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pela instância ordinária, senhora da análise probatória. Se a violação dos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 2.304-2.308, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 7/STJ. Reafirma a tese anteriormente suscitada de que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz, em suma (fls. 2.313-2.335, e-STJ): (..) 2.3 O agravante não concorda com o argumento da decisão agravada. Primeiramente, pois, consoante se verifica do trecho acima transcrito, a decisão agravada limitou-se a invocar argumentos que poderiam ser utilizados para fundamentar qualquer outro processo. Exemplo disso é que sequer foram apontados eventuais trechos do acórdão recorrido que pudessem evidenciar a suposta suficiência da fundamentação. (..) 2.5 No caso dos autos, a simples leitura do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal a quo não analisou todas as questões que lhe foram submetidas, quais sejam, a fixação dos honorários dos embargos à execução, a forma de atualização do proveito econômico e a correção do erro de fato/erro de premissa constante na decisão. 2.6 Conforme defende o agravante no recurso especial, a sentença fixou honorários sobre o valor do proveito econômico para todas as ações ajuizadas pelo agravante (uma anulatória e dois embargos à execução): (..) 2.7 Em sede de apelação, o Tribunal entendeu que não existiriam 3 (três) proveitos econômicos distintos, mas, sim, apenas um e que foi obtido na ação anulatória. Com base em tal premissa, o acórdão recorrido fixou os honorários nos percentuais de 10% (dez por cento) e 8% (oito por cento) sobre a importância de R$ 1.337.588,23 (valor da ação anulatória). Veja-se: (..) 2.8 Ocorre que o acórdão recorrido não se manifestou sobre qual seria a nova base de cálculo para os honorários dos embargos à execução. Convém destacar que, apesar de conexas, as ações tramitaram separadamente por mais de 10 (dez) anos. Somente em 17/10/2018 os processos foram apensados e sentenciados de forma conjunta. 2.09 Considerando que o acórdão recorrido restringiu o conceito de proveito econômico ao ganho obtido apenas na anulatória, era dever do Tribunal escolher uma nova base de cálculo para os honorários fixados pela sentença nos embargos à execução. (..) 2.33 Desde já, o agravante destaca que para chegar à conclusão de que é devida a fixação de honorários nos embargos à execução fiscal, com fulcro nos §§ 2º e 4º, inciso III, do art. 85 do CPC (real objeto do recurso especial), não é necessário o reexame do acervo fático-probatório. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O órgão julgador decidiu a vexata quaestio com base no suporte fático-probatório dos autos para concluir que o valor atribuído ao proveito econômico, utilizado para o cálculo dos honorários, está correto e que "evidentemente o valor da anulatória já compreendia os valores das execuções" (fl. 2.226, e-STJ). Com efeito, é evidente que rever as conclusões adotadas pela decisão vergastada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova. 3. Os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pela instância ordinária, senhora da análise probatória. Se a violação dos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 4. Agravo Interno não provido.