Decisão · STJ

STJ AREsp 2412479

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA SAT/RAT POR MEIO DO DECRETO 6.957/2009. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.021-1.024, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de refutar especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador, referente à aplicação da Súmula 83/STJ, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum agravado. Com efeito, caberia à agravante demonstrar efetivamente que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicam ou que o tema não está pacificado, colacionando julgados em sentido contrário ao que ficou decidido, providência da qual não se desincumbiu. 4. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.021-1.024, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 182/STJ, aduzindo ter impugnado todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Afirma (fls. 1.051-1.060, e-STJ): (..) 11. O N. Ministro Relator não conheceu do agravo em recurso especial pois considerou que: "a empresa limitou-se a reiterar as razões do seu Recurso Especial e não rebateu efetivamente o ponto acima transcrito de que "o acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Súmula 83/STJ)." 12. Contudo, ao contrário do fundamentou o Nobre Ministro Relator, houve manifestação expressa quantos aos fundamentos da decisão recorrida! 13. Ora, demonstrou-se a nulidade do acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo, pois não foi dedicada uma linha sequer quanto a pontos absolutamente fulcrais, autônomos e capazes de alterar o resultado do julgamento. 14. Quanto a este ponto, é evidente a ausência de fundamentação relativa ao descumprimento da Agravada aos critérios estabelecidos em Lei para revisão e alteração das alíquotas do SAT/RAT, uma vez que devem demonstrar/espelhar a efetiva elevação de acidentes nas atividades desenvolvidas pela empresa considerando-se os índices de frequência, gravidade e custo. (..) 18. Outrossim, quanto à suposta incidência da Súmula nº 83/STJ e 182/STJ, esta H. Relatoria equivocou-se, pois o acórdão de origem NÃO ESTÁ EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CORTE. 19. A jurisprudência aplicada ao caso, a despeito de tratar de RAT, não se refere ao mesmo tema em discussão nestes autos! 20. Inclusive, a Agravante destinou tópico específico para demonstrar que não se está questionando a legalidade/constitucionalidade da majoração do RAT, mas sim a INOBSERVÂNCIA dos REQUISITOS expressos previstos na Lei nº 8.212/91 (ausência de inspeção). Confira-se: (..) 25. Para afastar, de vez, a fundamentação de que o v. acórdão estaria em sintonia com a jurisprudência desta C. Corte Superior, essencial colacionar julgado deste E. STJ, no qual analisou exatamente o tema destes autos e entendeu pela ilegalidade da majoração da alíquota do RAT sem a devida inspeção! Confira-se: (..) 28. Assim, diante da efetiva violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além de restar evidente que a matéria não encontra óbice nas Súmula nºs 83/STJ e 182/STF, é de rigor o provimento deste Agravo Interno. (..) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA SAT/RAT POR MEIO DO DECRETO 6.957/2009. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE TARDIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.021-1.024, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, por aplicação da Súmula 182/STJ. 3. In casu, a parte recorrente, de fato, deixou de refutar especificamente o óbice apontado pelo juízo prelibador, referente à aplicação da Súmula 83/STJ, motivo pelo qual deve ser mantido o decisum agravado. Com efeito, caberia à agravante demonstrar efetivamente que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicam ou que o tema não está pacificado, colacionando julgados em sentido contrário ao que ficou decidido, providência da qual não se desincumbiu. 4. Ressalte-se que, na forma da jurisprudência do STJ, o ataque tardio aos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, por ocasião da interposição de Agravo Interno, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido.
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