STJ AREsp 2372497
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. SEGURO DE MÚTUO HABITACIONAL. DISCUSSÃO S OBRE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Não há indicação clara dos artigos de lei federal considerados violados. A mera citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade à lei federal. 3. No caso em apreço, embora se tenham citado as Leis 12.409/2011 e 13.000/2014, não houve demonstração clara e precisa sobre quais artigos de lei federal teriam sido malferidos, o que impede a análise do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 1.026-1.029, e-STJ, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante sustenta, em suma: a) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista a falta de suprimento das omissões apontadas nos Embargos de Declaração pelo Tribunal de origem, e; b) houve indicação clara dos dispositivos de lei federal que considera violados, não sendo o caso de aplicação do entendimento da Súmula 284 do STF; Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Transcorreu o prazo legal sem impugnação ao Agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. SEGURO DE MÚTUO HABITACIONAL. DISCUSSÃO S OBRE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Não há indicação clara dos artigos de lei federal considerados violados. A mera citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade à lei federal. 3. No caso em apreço, embora se tenham citado as Leis 12.409/2011 e 13.000/2014, não houve demonstração clara e precisa sobre quais artigos de lei federal teriam sido malferidos, o que impede a análise do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo Interno não provido.