Decisão · STJ

STJ REsp 2104919

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA AOS ARTS. 502, 505, 507 E 508 DO CPC/2015. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto a suposta violação ao art. 535, VI, do CPC /2015, o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração e o novo julgamento dos aclaratórios determinado por esta Corte, não se manifestou sobre referido dispositivo, decidindo a controvérsia com base nos arts. 525, VII, e 917 do CPC/2015. Desta forma, incide o óbice previsto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. No que tange a alegada ofensa aos arts. 502, 505, caput, 507 e 508 do CPC/2015, o Tribunal de origem afastou a tese de preclusão e de ofensa à coisa julgada aduzindo que "embora reconhecida a possibilidade de recebimento da VPE, não foi estipulado que ela deva ser recebid a cumulativamente com parcelas não cumuláveis, não devendo prosperar a tese de violação à coisa julgada. Caso fosse implementada a referida vantagem, deveria ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal" (e-STJ fl. 289). 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto aos limites objetivos do título executado demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLÁVIO RIBEIRO MALAFAIA contra decisão de e-STJ fls. 358/362, por meio da qual não conheci do recurso especial, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA AOS ARTS. 502, 505, 507 E 508 DO CPC/2015. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante alega, em síntese, que não seria aplicável a Súmula nº 211/STJ quanto à violação ao art. 535, VI, do CPC/2015, uma vez que teria havido o prequestionamento da matéria nele indicada, ainda que de forma implícita, sem indicação numérica de referido dispositivo. Sustenta que "No caso a questão de fundo é relativa à possibilidade ou não de arguição da compensação, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se a matéria não foi debatida na fase de conhecimento e a causa é anterior ao trânsito em julgado. Essa questão foi SIM debatida no v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 371). Aduz que "o v. acórdão recorrido, ao julgar novamente os Embargos de Declaração, por determinação desse STJ, apreciou de forma expressa a questão da preclusão/coisa julgada e da anterioridade da causa, afastando, implicitamente, a aplicabilidade do art. 535, inciso VI, do CPC, consignando que a compensação estaria autorizada com base em outros dispositivos (art. 525, VII, e 917, VI, do CPC)" (e-STJ fl. 376). Ademais, sustenta que não incidiria a Súmula nº 7/STJ, ao argumento de que "a questão de fundo é exclusivamente de direito, relativa à impossibilidade de arguição da compensação, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando a questão NÃO houver sido suscitada no processo de conhecimento e a causa for ANTERIOR ao trânsito em julgado - tanto que JÁ FOI APRECIADA NESSE COLENDO STJ, NO PRECEDENTE DESSA TURMA, DA MESMA RELATORIA RESP 2.027.748/RJ. Aliás, o referido precedente consigna a perfeita adequação do caso concreto, oriundo do mesmo título judicial, ao Tema 476/STJ" (e-STJ fls. 376/377). Alega que "o título judicial, oriundo desse colendo STJ (ERESP 1.121.981/RJ), já foi bastante debatido durante o julgamento do leading case do TEMA 1056/STJ, ou seja, se a Primeira Seção examinou os limites subjetivos da coisa julgada, no Tema 1056/STJ, não há que se falar em revolvimento de matéria fática, quanto aos limites objetivos do mesmo título judicial. De fato, o título judicial em execução, oriundo desse e. Superior Tribunal de Justiça (ERESP 1.121.981/STJ), NADA dispôs sobre a compensação de vantagens" (e-STJ fl. 382). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Sem impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA AOS ARTS. 502, 505, 507 E 508 DO CPC/2015. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto a suposta violação ao art. 535, VI, do CPC /2015, o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração e o novo julgamento dos aclaratórios determinado por esta Corte, não se manifestou sobre referido dispositivo, decidindo a controvérsia com base nos arts. 525, VII, e 917 do CPC/2015. Desta forma, incide o óbice previsto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." 2. No que tange a alegada ofensa aos arts. 502, 505, caput, 507 e 508 do CPC/2015, o Tribunal de origem afastou a tese de preclusão e de ofensa à coisa julgada aduzindo que "embora reconhecida a possibilidade de recebimento da VPE, não foi estipulado que ela deva ser recebid a cumulativamente com parcelas não cumuláveis, não devendo prosperar a tese de violação à coisa julgada. Caso fosse implementada a referida vantagem, deveria ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal" (e-STJ fl. 289). 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto aos limites objetivos do título executado demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido.
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