STJ HC 808232
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PENAS ELEVADAS IMPOSTAS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Inadmissibilidade da discussão relacionada à legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido já apreciado no HC n. 619.042/PE. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). 4. No caso, levando em conta especialmente as elevadas penas impostas, e a recente chegada da demanda para julgamento perante o Tribunal Estadual, não há que se falar em excesso de prazo apto a ensejar constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBCION PORFIRIO CAMILO e MARCOS ANTONIO BARBOSA em face de decisão que não conheceu de habeas corpus, na forma do art. 34, XX do RISTJ, recomendando, todavia, que seja dada celeridade ao julgamento do recurso de apelação por parte da Corte de origem. Consta dos autos que os agravantes foram presos em flagrante no dia 18/09/2017, e desde então continuam sob custódia cautelar, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Finda a instrução, foi proferida sentença em 28/09/2022, condenando KLEBCION PORFIRIO a uma pena de 16 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, e MARCOS ANTONIO a uma pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado. Impetrado writ perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa de julgamento (e-STJ, fl. 25/26): "EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO COM O ADVENTO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NOVO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Alegação de excesso de prazo, superada pela prolatação da sentença. 2. Modificação do pedido em razão da sentença no decorrer do habeas corpus. 3. Manutenção da prisão do paciente, negando-se o direito de recorrer em liberdade, em razão do evidenciado risco de reiteração criminosa. Paciente reincidente em crime da mesma natureza que estava cumprindo pena em regime semiaberto, com autorização para saídas temporárias. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." Não conhecido o habeas corpus impetrado diretamente perante esta Corte superior, foi interposto o presente agravo, pelo qual os recorrentes insistem nas teses defensivas relacionadas à ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação. Pleiteiam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PENAS ELEVADAS IMPOSTAS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Inadmissibilidade da discussão relacionada à legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido já apreciado no HC n. 619.042/PE. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). 4. No caso, levando em conta especialmente as elevadas penas impostas, e a recente chegada da demanda para julgamento perante o Tribunal Estadual, não há que se falar em excesso de prazo apto a ensejar constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar. 5. Agravo regimental desprovido.