Decisão · STJ

STJ REsp 2101388

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-05-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha. Nesse sentido, bem externado ficou no acórdão que, "aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610" (fl. 125, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte. Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.) 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 217-220, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. A agravante alega: Ou seja, o "fundamento autônomo" é que o Juiz Federal não tem o poder ou a competência para tratar sobre matéria sucessória, cabendo tal questão ao juízo orfanológico. Entretanto, pelo teor do referido Recurso Especial, percebe-se que tal fundamento é sim combatido pelos agravantes. Conforme expresso no Recurso Especial, o entendimento supra transcrito é contrário ao estabelecido pelos art. 110 e art. 666 do CPC, bem como pelo art. 112 da Lei nº 8.213/1991, os quais expressamente permitiram aos sucessores o recebimento dos valores, independente de abertura de inventário. Tal argumentação no recurso permite por si só expressar que não se pretende atribuir ao Juízo Federal a partilha de bens, não se quer que ele assuma as funções do juízo orfanológico, mas tão somente se quer que os herdeiros sejam habilitados para receber o requisitório de pequeno valor. Ademais, quando se argumenta que "condicionar o recebimento do requisitório à abertura de inventário, em um longo procedimento, que já corre na Justiça há 25 anos, está em sentido diametralmente oposto da tão pretendida efetividade na prestação jurisdicional e ao princípio da celeridade", em contrariedade ao inciso LXXVIII do artigo 5º, da Constituição da República, já se está combatendo o fundamento do acórdão recorrido. Fato é que a argumentação do Recurso Especial por si só é capaz de suplantara fundamentação da decisão recorrida, visto que os artigos da Lei Federal prequestionados são violados por esse entendimento atacado. (..) A r. decisão agravada apresenta também como fundamento que haveria jurisprudência no sentido de que o levantamento dos valores requisitados por meio deprecatório ficaria condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário. Pois bem. Ocorre que tal fundamentação não corresponde à jurisprudência desse Tribunal Superior, mas sim a mera julgado isolado que, no caso concreto, se mostra bastante distinto do caso em tela. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha. Nesse sentido, bem externado ficou no acórdão que, "aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610" (fl. 125, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte. Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.) 3. Agravo Interno não provido.
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