Decisão · STJ

STJ HC 893785

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME E PENA SUBSTITUTIVA. SÚMULA VINCULANTE N. 59 DO STF. 1. A Súmula vinculante n. 59 do STF dispõe que " é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, observados os requisitos do artigo 33, parágrafo 2º, "c", e do artigo 44, ambos do Código Penal". 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, de minha lavra, em que concedi habeas corpus em favor de RAPHAEL WASHINGTON DE ASSIS para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das execuções. Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nos arts. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, às penas de (a) 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 343 dias-multa, pelo primeiro crime; e (b) 1 ano de detenção em razão do delito previsto no Estatuto do Desarmamento (e-STJ fls. 69/83). A apelação foi desprovida, tendo o acórdão transitado em julgado. A defesa, então, interpôs agravo em execução. O recurso foi desprovido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 178): Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu pedido de alteração do regime inicial da pena privativa de liberdade, tal como estabelecido no processo de conhecimento, bem como sua substituição por penas restritivas de direito. Recurso da defesa. 1. Decisão proferida no processo de conhecimento (inclusive com decisão dessa Corte) que transitou em julgado. Dado esse cenário, não se pode, em sede de execução penal, sob pena de maltrato à coisa julgada, alterar-se o conteúdo da decisão proferida no processo de conhecimento. 2. Importante considerar que a situação não se amolda à hipótese prevista no artigo 66, I, da Lei de Execução Penal, porquanto não houve posterior edição de lei penal mais favorável ao réu: a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, salvo melhor juízo, do ponto de vista normativo, não se equipara à lei (no sentido de viabilizar que o juiz da execução reaprecie os termos da condenação editada no processo de conhecimento). Na realidade, no âmbito dessa Corte, a mudança do teor do título executivo, nos termos em que pleiteada pela defesa, deve ser buscada via revisão criminal, que avulta como o remédio jurídico adequado. Recurso desprovido. No Superior Tribunal de Justiça, impetrou habeas corpus pretendendo, à luz do entendimento da Súmula Vinculante n. 59 do STF, a alteração do regime prisional inicial para o aberto, com a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 192/196, concedi a ordem para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das execuções. Daí o presente agravo regimental, no qual o representante do Parquet alega que, "embora considerando que as circunstâncias apreciadas na formulação da dosimetria levaram à fixação de reprimenda corporal inferior a 4 anos de reclusão, bem como a ausência de circunstâncias judiciais negativas, a quantidade da droga apreendida - 73,37 gramas de maconha, 25,33 gramas de crack e 486,13 gramas de maconha - justifica o estabelecimento do regime semiaberto e não recomenda a substituição por restritivas de direitos" (e-STJ fl. 206). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, a fim de restabelecer o regime semiaberto para início do cumprimento da pena do agravado, vedando-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME E PENA SUBSTITUTIVA. SÚMULA VINCULANTE N. 59 DO STF. 1. A Súmula vinculante n. 59 do STF dispõe que " é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, observados os requisitos do artigo 33, parágrafo 2º, "c", e do artigo 44, ambos do Código Penal". 2. Agravo regimental desprovido.
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