Decisão · STJ

STJ EAREsp 1808817

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-12-14publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/15 quanto as razões do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 2. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por AGÊNCIA DE VIAGENS UNIVERSAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (AGÊNCIA), nos autos da ação de recuperação judicial, contra o acórdão da Quarta Turma assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou demonstrado que o bem é indispensável para a atividade da empresa recuperanda. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 4. A simples indicação de afronta ao dispositivo legal, sem debate - sequer implícito - da matéria pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fl. 534). Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (e-STJ, fls. 589/590). Os embargos de divergência apontam dissenso jurisprudencial em relação ao acórdão desta Corte Superior, proferidos no REsp n.º 1.700.487/MT, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE (e-STJ, fl. 610). Em decisão monocrática da Presidente do STJ, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, os embargos foram liminarmente indeferidos, por força do enunciado da Súmula n.º 315 do STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial apontado (e-STJ, fls. 662/666). Contra a decisão AGÊNCIA interpôs este agravo interno, sustentando que se deve conhecer do dissenso jurisprudencial e a ele dar provimento por inaplicação do aludido óbice sumular (e-STJ, fls. 670/677). As impugnações foram apresentadas às, e-STJ, fls. 685/696 e 701/708. Não se conheceu do agravo interno, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a conclusão de que não houve comprovação da divergência jurisprudencial apontada. 2. Agravo interno não conhecido. (e-STJ, fls. 711/712) Irresignada, AGÊNCIA opôs estes embargos de declaração, insistindo no cabimento dos embargos de divergência, a fim de uniformizar as decisões do STJ, no sentido de reconhecer a soberania das decisões assembleares, no momento da aprovação do plano de pagamento contendo cláusula de suspensão de garantias (e-STJ, fls. 722/771). Foram apresentadas impugnações (e-STJ, fls. 775/781, 783/787 e 788/791). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/15 quanto as razões do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
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