STJ AREsp 2376419
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, expressamente concluiu estar bem evidenciado que não houve o propalado desequilíbrio financeiro, não havendo que se falar em nulidade de cláusula, uma vez que os ajustes concretizados tiveram o condão de restaurar o equilíbrio contratual, além de que os pactos foram celebrados de forma consensual, com a presença e assinatura do representante do Consórcio, sem qualquer ressalva ou coação, que compareceu aos atos e, de forma livre e consciente, celebrou o TAC, o 2º e o 3º TAM. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl noREsp1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe18/6/2015). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO - CR ALMEIDA, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No agravo interno, a parte agravante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, asseverando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar quanto às teses: aumento dos preços dos insumos que foi acarretado pela necessidade de substituição dos materiais necessários à execução do serviço de terraplanagem; foi a própria Dersa, contratante, que solicitou a alteração do material originalmente previsto para o serviço de terraplanagem; falta de justificativa para a utilização de fundamentos de acórdão do processo nº 0055083-22.2012.8.26.0053 - que o Agravante não integra como parte - para fundamentar o v. acórdão recorrido. Aduz que não há incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que o v. acórdão optou por utilizar provas produzidas em processo diverso, no qual o Consórcio não figurou com parte, nem lhe foi dado direito ao contraditório nestes autos, desconsiderando todas as provas produzidas nestes autos, que foram expressamente citadas e analisadas pela r. sentença. Alega que o cerne da questão é saber se as chuvas do período de janeiro e fevereiro de 2010 eram ou não previsíveis, pois caso assim não fosse, o v. acórdão não teria se utilizado de fundamentação para afastar a imprevisibilidade constatada pela r. sentença, bastando que mencionasse a vedação do TAM a qualquer novo requerimento de remuneração decorrente de serviços contratuais e extracontratuais, sejam previsíveis ou imprevisíveis. Por fim, afirma que a divergência jurisprudencial alegada merece ser examinada, não havendo óbices para a sua análise. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, expressamente concluiu estar bem evidenciado que não houve o propalado desequilíbrio financeiro, não havendo que se falar em nulidade de cláusula, uma vez que os ajustes concretizados tiveram o condão de restaurar o equilíbrio contratual, além de que os pactos foram celebrados de forma consensual, com a presença e assinatura do representante do Consórcio, sem qualquer ressalva ou coação, que compareceu aos atos e, de forma livre e consciente, celebrou o TAC, o 2º e o 3º TAM. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl noREsp1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe18/6/2015). 4. Agravo interno não provido.