STJ EREsp 1799921
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A Corte a quo consignou (fls. 1.853-1.855): "A alegação do Autor, ora Apelante, de que o reconhecimento da dívida objeto da presente demanda por diretores da Ré, ora Apelada, consoante consignado na ata de reunião realizada em 05/08/2003 (fls. 352/359), independente de chancela da instância administrativa superior da Ré, ora Apelada, configura causa interruptiva da prescrição, na forma do art. 202, inc. VI, do CC, ou suspensiva, nos termos do art. 199, inc. I, do CC, não lhe socorre haja vista que a referida data é anterior ao termo a quo da prescrição na hipótese presente, qual seja, a entrega do objeto dos contratos nº 0010-00CT-99 e 1000005 NEC, ocorrida em 29/02/2004 e materializada nos respectivos termos de recebimento definitivo firmados entre as partes (fls. 322 e 342), sendo certo que entre os referidos termos e a distribuição da presente demanda, em 11/05/2007, o triênio prescricional já havia sido superado. De outra banda, os pagamentos consignados no laudo pericial à fl.761, realizados em 31/07/2004 e à fl. 778, em 30/06/2004 e 31/07/2004; e a autorização de pagamento de 14/04/2004 à fl. 1.039 se referem ao adimplemento de valores feitos pelo Autor, ora Apelante, a terceiros fornecedores de bem e serviços. Outrossim, a nota fiscal de fatura de prestação de serviços com vencimento em 22/03/2004 à fl. 910 não tem o condão de modificar o termo a quo do prazo prescricional para além da entrega das obras quando já exaurido o objeto contratual, consoante assentado na jurisprudência acima colacionada.". 3. In casu, o Tribunal estadual baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos para decidir sobre a prescrição. Assim, acolher a tese defendida pela parte, haja vista os fatos acima destacados, somente seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e negou-lhe provimento. A parte agravante afirma: A decisão aduz conhecimento parcial do Recurso Especial, somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, nega-lhe provimento, porémnão carreia sequer uma razão para justificar o não conhecimento do recurso com relação às demais teses. Não há sequer alusão às demais normas apontadas como vulneradas em toda a decisão (seja no relatório, nas razões decisórias ou no dispositivo). A afronta aos parâmetros prelecionados pelo artigo 489, do CPC, salta aos olhos. (..) O acórdão alvejado pelo recurso especial também violou o instituto dos embargos de declaração, e assim o artigo 1.022e, de igual modo, a norma contida no inciso IV, do artigo 489, ambos do Código de Processo Civil, porque, como já dito, as seguintes questões submetidas a julgamento não foram apreciadas: valoração jurídica do documento de fls. 352/359, fluência da prescrição, prazo inicial, lei especial, direito administrativo, documentos ditos sigilosos anexados pela agravada às vésperas de julgamento, etc.. (..) A agravada anexou aos autos documento novo - e secreto -depois das contrarrazões de apelação. Nos moldes do facultado pelo art. 435 do Código de Processo Civil, a ora agravante juntou documento para ele se contrapor. Não apenas o colegiado ignorou o documento no acórdão como o Relator o ignorou ao não permitir que fosse contraditado, como exigido pelo princípio do contraditório expressamente previsto, para o caso de prova documental, no art. 437, § 1º, do mesmo CPC. A omissão apontada em embargos não foi solucionada. (..) Quase 10 anos depois de puro e total silêncio, a mesma agravada, em ato de má-fé e malícia processual, inova no seu fundamento e aduz que a causa não é mais de reparação civil, mas de enriquecimento sem causa, e que a prescrição aplicável é de 3 anos, não mais com suporte no inciso V, do parágrafo terceiro, do artigo 206, mas sim no inciso IV. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A Corte a quo consignou (fls. 1.853-1.855): "A alegação do Autor, ora Apelante, de que o reconhecimento da dívida objeto da presente demanda por diretores da Ré, ora Apelada, consoante consignado na ata de reunião realizada em 05/08/2003 (fls. 352/359), independente de chancela da instância administrativa superior da Ré, ora Apelada, configura causa interruptiva da prescrição, na forma do art. 202, inc. VI, do CC, ou suspensiva, nos termos do art. 199, inc. I, do CC, não lhe socorre haja vista que a referida data é anterior ao termo a quo da prescrição na hipótese presente, qual seja, a entrega do objeto dos contratos nº 0010-00CT-99 e 1000005 NEC, ocorrida em 29/02/2004 e materializada nos respectivos termos de recebimento definitivo firmados entre as partes (fls. 322 e 342), sendo certo que entre os referidos termos e a distribuição da presente demanda, em 11/05/2007, o triênio prescricional já havia sido superado. De outra banda, os pagamentos consignados no laudo pericial à fl.761, realizados em 31/07/2004 e à fl. 778, em 30/06/2004 e 31/07/2004; e a autorização de pagamento de 14/04/2004 à fl. 1.039 se referem ao adimplemento de valores feitos pelo Autor, ora Apelante, a terceiros fornecedores de bem e serviços. Outrossim, a nota fiscal de fatura de prestação de serviços com vencimento em 22/03/2004 à fl. 910 não tem o condão de modificar o termo a quo do prazo prescricional para além da entrega das obras quando já exaurido o objeto contratual, consoante assentado na jurisprudência acima colacionada.". 3. In casu, o Tribunal estadual baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos para decidir sobre a prescrição. Assim, acolher a tese defendida pela parte, haja vista os fatos acima destacados, somente seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.