STJ HC 895826
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, os corréus Leilza e Flavio foram apontados como supostos autores mediatos do homicídio de seu próprio irmão, em tese motivados por desavenças afetas à herança deixada pelo seu genitor. As investigações revelaram que o agravante - contratado pelos referidos corréus - teria executado a vítima mediante paga, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sendo assim, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta da conduta em razão das circunstâncias do fato (modus operandi) já que, supostamente, o paciente teria cometido o delito sob fria motivação e premeditação, o que demonstra a periculosidade do paciente, oferecendo risco à ordem pública. Além disso, também se mencionou a necessidade da prisão cautelar como medida para garantir a instrução processual e aplicação da lei penal, considerando que as testemunhas prestaram depoimento condicionando suas declarações ao sigilo de suas identidades, o que demonstra o temor por suas vidas" (e-STJ fls. 28/29). 3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO AZEVEDO CHAVES contra decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus. Sustenta a defesa que "o argumento da gravidade concreta dos fatos não deve prosperar, uma vez que na petição do habeas corpus, precisamente em (e-STJ FL. 6/8), foi robustamente comprovada todas as contradições nos depoimentos da testemunha preservada nº. 17, que levou o Agravante a prisão" (e-STJ fl. 79). Diante disso, pede "seja reconsiderada/revisada a decisão agravada que denegou a ordem de habeas corpus, concedendo tal ordem. Caso contrário, a submissão do presente agravo para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 80). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, os corréus Leilza e Flavio foram apontados como supostos autores mediatos do homicídio de seu próprio irmão, em tese motivados por desavenças afetas à herança deixada pelo seu genitor. As investigações revelaram que o agravante - contratado pelos referidos corréus - teria executado a vítima mediante paga, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sendo assim, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta da conduta em razão das circunstâncias do fato (modus operandi) já que, supostamente, o paciente teria cometido o delito sob fria motivação e premeditação, o que demonstra a periculosidade do paciente, oferecendo risco à ordem pública. Além disso, também se mencionou a necessidade da prisão cautelar como medida para garantir a instrução processual e aplicação da lei penal, considerando que as testemunhas prestaram depoimento condicionando suas declarações ao sigilo de suas identidades, o que demonstra o temor por suas vidas" (e-STJ fls. 28/29). 3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.