Decisão · STJ

STJ REsp 2096791

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática do STJ assentou: "Observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ" (fl. 529, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação do atual Códex Processual em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 529-536, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 211 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 542-545, e-STJ): A parte autora, ora agravante, promoveu pedido de habilitação de pensionista - para fins de cumprimento de sentença - em função do óbito do servidor falecido, substituído pelo Sindicato. O pedido de habilitação foi homologado, com definição do valor devido pelo juízo de primeiro grau, com incidência da TR. Posteriormente, houve agravo de instru- mento, que manteve a incidência do referido índice. A parte exequente interpôs recursos especial e extraordinário. A Vice - Presidência do E. TRF5 promoveu juízo positivo de admissibilidade. Ao enfrentar o recurso especial, o Doutíssimo Relator findou por negar provimento ao recurso, ainda que toda a fundamentação apresentada na decisão monocrática seja convergente com a pretensão recursal. Diante disso, resta configurada a necessidade de reforma da decisão monocrática, como adiante exposto. (..) 3. NECESSIDADE DE REFORMA O agravo interno justifica-se pelo equívoco constatado no dispositivo da decisão agravada. Como adiante demonstrado, a fundamentação alinha-se ao pedido formulado em sede de recurso especial, o que justifica o provimento do recurso, e não a sua negativa. 3.1 DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DO TRF DA 5ª REGIÃO E A FUNDA- MENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Inicialmente, é de bom alvitre destacar que a matéria enfrentada nos autos consiste na necessidade de incidência dos critérios atuais de correção monetária/juros, sobre- tudo quando o título executivo não fixa critério específico. (..) No recurso especial, a parte recorrente defendeu que "Houve ordem de observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem especificar qualquer índice de correção monetária, em mera alusão genérica ao Manual. Sobreveio o trânsito em julgado em outubro de 2014". Na verdade, o recurso especial enfrentou diretamente a conclusão do TRF5 de que o título teria previsto expressamente a TR, mostrando que houve menção genérica ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ora, o título executivo se formou sem menção expressa à TR. Previu a observância aos "termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal", ou seja, sem fixar um critério, mas determinando que as parcelas fossem corrigidas conforme referido Manual. Isso significa dizer que não houve fixação de um determinando índice de correção monetária. Não foi julgada a aplicação de TR. Não existe previsão de TR no título. E se não houve o julgamento de TR, não há coisa julgada sobre a TR. Afinal, não há coisa julgada de questão não julgada. Em suma: (a) o acórdão local decidiu pela aplicação da TR, pois o título executivo se formou antes da declaração de inconstitucionalidade do referido índice pelo STF; (b) o recurso especial atacou frontalmente tal fundamento, demonstrando que o título executivo fez alusão genérica ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo que ainda que o título fosse anterior à decisão erga omnes do STF - seria vedada a aplicação da TR. Mesmo que a TR estivesse prevista no título, ad argumentandum tantum, ainda assim esse índice inconstitucional não pode ser aplicado, conforme fundamentação trazida na própria decisão agravada. O acórdão do TRF da 5ª Região determinou a incidência da TR por todo o período. Por outro lado, a fundamentação da decisão agravada afirma que a partir de junho de 2009, a correção monetária deve ser feita com base no IPCA, e não pela TR. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática do STJ assentou: "Observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ" (fl. 529, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação do atual Códex Processual em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido.
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