Decisão · STJ

STJ REsp 1772945

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2018-10-09publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEBATE E DECISÃO EXPRESSOS PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO SATISFAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 291 DO STJ. MATÉRIA NÃO DELIBERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. A ausência de debate e decisão expressos sobre as normas federais indicadas como violadas obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, conforme o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe que a matéria objeto do recurso tenha sido apreciada pelo Tribunal de Origem, sendo indispensável para a admissibilidade do Recurso Especial a existência de decisão expressa acerca dos dispositivos legais indicados como contrariados. 3. A temática relativa ao termo final para a incidência dos juros de mora, conforme entendimento consolidado no Tema 291 do Superior Tribunal de Justiça, não foi objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, impossibilitando sua análise em Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 4. Agravo Interno não provido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial pela falta do indispensável prequestionamento. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos arts. 994, inciso III, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e no do art. 21-E, §2º, do Regimento Interno deste egrégio Superior Tribunal de Justiça interposto por Abel Gonçalves da decisão monocrática, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial ajuizado com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta que houve, sim, o devido prequestionamento, e que a decisão de não conhecer do Recurso Especial teria se baseado em compreensão equivocada dos fatos e da aplicação do direito. Em síntese, o agravante busca a reforma da decisão para que seu recurso seja conhecido e provido, permitindo, assim, a revisão do termo final dos juros de mora conforme o entendimento consolidado no Tema 291 do STJ, ou seja, que os juros sejam aplicados até a data da expedição do precatório. Nas razões do Recurso Especial (fls. 342-354, e-STJ), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 34 da Lei 8.212/1991; 239, § 1º, do Decreto 3.048/1999; 161 do CTN; 3º do Decreto-Lei 2.322/1987; 20, § 3º, e 260 do CPC/1973. Requer "a reforma do julgado com relação ao percentual, bem como data inicial de incidência dos juros de mora e honorários advocatícios" (fl. 344, e-STJ). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEBATE E DECISÃO EXPRESSOS PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO SATISFAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 291 DO STJ. MATÉRIA NÃO DELIBERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. A ausência de debate e decisão expressos sobre as normas federais indicadas como violadas obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, conforme o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe que a matéria objeto do recurso tenha sido apreciada pelo Tribunal de Origem, sendo indispensável para a admissibilidade do Recurso Especial a existência de decisão expressa acerca dos dispositivos legais indicados como contrariados. 3. A temática relativa ao termo final para a incidência dos juros de mora, conforme entendimento consolidado no Tema 291 do Superior Tribunal de Justiça, não foi objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, impossibilitando sua análise em Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 4. Agravo Interno não provido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial pela falta do indispensável prequestionamento. 5. Agravo Interno não provido.
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