Decisão · STJ

STJ HC 866362

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS POSTERIORES NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A BENESSE COM BASE EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Ações penais em curso não são suficientes para afastar a aplicação ou mesmo modular a minorante de tráfico de drogas. Precedentes. 3. Outrossim, "condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ, verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". (AgRg no AREsp n. 894.405/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016.). Assim, também não se prestam tais condenações ao afastamento da benesse prevista na Lei de Drogas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS contra a decisão de e-STJ fls. 395/399, por meio da qual concedi o habeas corpus, de ofício, para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado de drogas. Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado às penas de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 600 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No habeas corpus, alegou a defesa, em síntese, que ele estava sofrendo constrangimento ilegal porque, após pleitear revisão criminal para fins de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima legal, o pedido foi julgado improcedente na decisão a quo. Na decisão de e-STJ fls. 395/399 (e-STJ), reconheci a minorante e fixei a pena em 2 anos e 1 mês de reclusão, além de 200 dias-multa. Nesta oportunidade, o Ministério Público sustenta que a "tese que beneficia o paciente e que foi adotada na decisão monocrática ora agravada só se fixou quando do julgamento do REsp 1977027/PR e do REsp 1977180/PR, em agosto de 2022, fixando o Tema Repetitivo 1139 ("É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06."). Disso se verifica que a fixação de tese utilizada na r. decisão recorrida só se deu 3 (três) anos após o trânsito em julgado da condenação, 4,5 (quatro e meio) anos após a sentença condenatória" (e-STJ fl. 409). Acrescenta que "a sentença foi proferida em janeiro de 2018 (fl. 240 e-STJ) e que o trânsito em julgado da condenação se deu em julho de 2019 (fl. 285 e-STJ), não há se falar em flagrante ilegalidade ou abuso de poder, porque proferidas em conformidade com a jurisprudência predominante à época" (e-STJ fl. 412). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS POSTERIORES NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A BENESSE COM BASE EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Ações penais em curso não são suficientes para afastar a aplicação ou mesmo modular a minorante de tráfico de drogas. Precedentes. 3. Outrossim, "condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Exegese do enunciado 444 da Súmula deste STJ, verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". (AgRg no AREsp n. 894.405/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016.). Assim, também não se prestam tais condenações ao afastamento da benesse prevista na Lei de Drogas. 4. Agravo regimental improvido.
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