STJ AREsp 2459289
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 438/443) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Os agravantes sustentam, em suma, que: O que requer o Estado de Minas Gerais não é a apreciação, por este e. STJ, de qualquer norma da legislação estadual (mormente porque é inequívoca a limitação do STJ, a teor da Súmula 280/STF). O que requer a Fazenda Estadual é, justamente, a cassação do acórdão recorrido, o qual deixou de se pronunciar sobre as normas da legislação aplicáveis à hipótese. Ademais, um importantíssimo requisito necessário para o conhecimento do recurso, talvez o mais importante deles, é o expresso combate a todos os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, especialmente os fundamentos que, por si só, são suficientes para a manutenção do julgado. No caso, foi infirmado a todo tempo pelo Agravante na sua fundamentação, a Súmula 280/STF Requerem seja provido o recurso. Intimadas para apresentarem resposta, as agravadas quedaram-se inertes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência na espécie, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.