Decisão · STJ

STJ REsp 1881885

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-07-02publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONFIRMADA PELA SENTENÇA E, POSTERIORMENTE, REVOGADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem entendeu que a tese firmada no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT (relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2015.), Tema n. 692/STJ ("A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."), não poderia ser aplicada ao caso concreto, em virtude da necessidade de sua compatibilização com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). 2. Tendo a Corte regional afastado a repetibilidade dos valores pagos de forma precária à parte ora agravada, a partir da interpretação, conforme os dispositivos infraconstitucionais suscitados pelo INSS, à luz da lente hermenêutica extraída do art. 1º, III, da Constituição, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. Sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, não cabe ao STJ realizar juízo de valor a respeito da natureza do fundamento constitucional contido no acórdão recorrido, para fins de cabimento ou não do competente recurso extraordinário. 4. Havendo fundamento constitucional no aresto impugnado, compete à parte sucumbente interpor o referido recurso excepcional, deixando-se ao encargo do STF decidir se a Corte de origem teria contrariado, ou não, o dispositivo constitucional invocado no acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão de minha lavra, que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 126/STJ. Sustenta o agravante que (fl. 1.849): .. ao contrário do que assentou a decisão agravada, a suposta ofensa ao art. 3º, inciso III, da Magna Carta de 1988, se existente, ocorreria de forma reflexa, uma vez que o objeto de discussão é a aplicabilidade das diversas disposições legais, sobretudo do Código de Processo Civil e do Código Civil, que tratam da necessidade de devolução das quantias pagas a servidor público por força de cassação de tutela judicial. Dito de outra forma, o princípio da dignidade da pessoa humana é o princípio constitucional que serve de parâmetro para a interpretação de todas as normas do ordenamento jurídico brasileiro, inclusive aquelas de cunho processual. Assim sendo, ainda que tenha ocorrido menção ao dispositivo constitucional, isso não muda o fato de que o cerne da questão é a discussão sobre dispositivos legais(arts.300e520, incisos I e II, do Código de Processo Civil; arts. 876, 884, 885 e 886 do Código Civil e art. 3º LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42); a discussão constitucional, portanto, se houvesse, ocorreria de maneira reflexa, o que impossibilitaria a interposição de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, não é caso de incidência da Súmula 126/STJ. Quanto ao mérito, reitera a tese de ofensa aos arts. 273, § 2º, e 475-O do CPC/1973, c/c os arts. 300, 520, I e II, do CPC, 876, 884, 885 e 886 do Código Civil e 3º da LINDB, sob a assertiva de que, sendo precária a decisão que ensejou o pagamento indevido de vantagens à autora, ora agravada, não há falar em boa-fé a permitir a irrepetibilidade desses valores. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Contraminuta às fls. 1.856/1.890. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONFIRMADA PELA SENTENÇA E, POSTERIORMENTE, REVOGADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem entendeu que a tese firmada no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT (relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2015.), Tema n. 692/STJ ("A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."), não poderia ser aplicada ao caso concreto, em virtude da necessidade de sua compatibilização com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). 2. Tendo a Corte regional afastado a repetibilidade dos valores pagos de forma precária à parte ora agravada, a partir da interpretação, conforme os dispositivos infraconstitucionais suscitados pelo INSS, à luz da lente hermenêutica extraída do art. 1º, III, da Constituição, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. Sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, não cabe ao STJ realizar juízo de valor a respeito da natureza do fundamento constitucional contido no acórdão recorrido, para fins de cabimento ou não do competente recurso extraordinário. 4. Havendo fundamento constitucional no aresto impugnado, compete à parte sucumbente interpor o referido recurso excepcional, deixando-se ao encargo do STF decidir se a Corte de origem teria contrariado, ou não, o dispositivo constitucional invocado no acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido.
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