STJ HC 893280
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a agravante e os corréus, agindo em concurso e unidade de desígnios, mediante grave ameaça e violência exercida com emprego de arma de fogo (revólver, calibre 38, marca TAURUS, numeração suprimida, municiado com 6 cartuchos íntegros), mantendo a vítima em seu poder e restringindo sua liberdade, subtraíram, para proveito comum, o veículo Renault, modelo Sandero, placa QOF1A77; um aparelho celular Motorola, avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais); um óculo de grau, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais); e a quantia de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais) em espécie, bens avaliados em R$ 59.944,00 (cinquenta e nove mil e novecentos e quarenta e quatro reais), pertencentes à vítima. Segundo o apurado, o ofendido trabalhava como motorista de aplicativo, utilizando o veículo descrito. No dia dos fatos, os réus, de forma dissimulada, visando a prática de roubo, solicitaram uma corrida por meio do aplicativo. Quando estavam próximos do destino, os acusados, mediante grave ameaça, anunciaram o roubo. O corréu ITAMAR, apontando a arma de fogo contra a cabeça da vítima, exigiu que ela saísse da direção e mudasse para o banco de trás. Enquanto ela estava subjugada e com a liberdade restrita, os acusados subtraíram o aparelho celular Motorola, um óculos de grau e a quantia de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais) em espécie, além de constrangeram-na a informar senha de acesso aos aplicativos bancários para efetuar operações. Durante a ação criminosa, os acuados reforçavam as ameaças, dizendo à vítima que ela seria morta caso reagisse. Após três horas de restrição da sua liberdade, os réus liberaram-na. 3. Nesse contexto, suficientemente fundamentado o ato constritivo da liberdade da agravante. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida excepcional, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, visto que o crime em análise foi praticado premeditadamente, com o emprego de arma de fogo e mediante restrição da liberdade do ofendido. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TAINÁ FREIRE APOSTOLO contra decisão monocrática, de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 606/612). Em suas razões, sustenta a defesa que, embora "a prisão preventiva tenha sido mantida pela suposta gravidade concreta da conduta, a realidade é que foram utilizadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime" (e-STJ fl. 622). Diante disso, "a defesa requer que o presente recurso de Agravo Regimental em Habeas Corpus reste CONHECIDO e PROVIDO, com o objetivo de que seja feita a análise e o julgamento da ordem do HC 893280 - SP (2024/0058491-5) pela Colenda Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 623). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a agravante e os corréus, agindo em concurso e unidade de desígnios, mediante grave ameaça e violência exercida com emprego de arma de fogo (revólver, calibre 38, marca TAURUS, numeração suprimida, municiado com 6 cartuchos íntegros), mantendo a vítima em seu poder e restringindo sua liberdade, subtraíram, para proveito comum, o veículo Renault, modelo Sandero, placa QOF1A77; um aparelho celular Motorola, avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais); um óculo de grau, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais); e a quantia de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais) em espécie, bens avaliados em R$ 59.944,00 (cinquenta e nove mil e novecentos e quarenta e quatro reais), pertencentes à vítima. Segundo o apurado, o ofendido trabalhava como motorista de aplicativo, utilizando o veículo descrito. No dia dos fatos, os réus, de forma dissimulada, visando a prática de roubo, solicitaram uma corrida por meio do aplicativo. Quando estavam próximos do destino, os acusados, mediante grave ameaça, anunciaram o roubo. O corréu ITAMAR, apontando a arma de fogo contra a cabeça da vítima, exigiu que ela saísse da direção e mudasse para o banco de trás. Enquanto ela estava subjugada e com a liberdade restrita, os acusados subtraíram o aparelho celular Motorola, um óculos de grau e a quantia de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais) em espécie, além de constrangeram-na a informar senha de acesso aos aplicativos bancários para efetuar operações. Durante a ação criminosa, os acuados reforçavam as ameaças, dizendo à vítima que ela seria morta caso reagisse. Após três horas de restrição da sua liberdade, os réus liberaram-na. 3. Nesse contexto, suficientemente fundamentado o ato constritivo da liberdade da agravante. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida excepcional, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, visto que o crime em análise foi praticado premeditadamente, com o emprego de arma de fogo e mediante restrição da liberdade do ofendido. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito. 6. Agravo regimental desprovido.