STJ HC 876671
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CHAVE FALSA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. QUALIFICADORA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o réu é multirreincidente em crimes patrimoniais, o que revela a sua contumácia delitiva. 3. Em que pese ser necessária a realização de exame pericial quando o delito deixa vestígios, esta Corte entende pela possibilidade de que a perícia não seja realizada quando houver a comprovação, por outros meios, da ocorrência da qualificadora. 4. No caso, a inexistência de vestígios e a apreensão da referida chave falsa em poder do agravante tornam o exame pericial , excepcionalmente, prescindível à comprovação da mencionada qualificadora. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ANTONIO DOS SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 3 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, III, do Código Penal. Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 19/29). Em habeas corpus, sustentou a defesa ser caso evidente de aplicação do princípio da insignificância, devido à atipicidade material da conduta. Destacou que deve ser excluída a qualificadora do emprego de chave falsa, ante a ausência de prova pericial. Requereu, liminarmente e no mérito, a absolvição do recorrente ou o afastamento da qualificadora de uso de chave falsa. Liminar indeferida às e-STJ fls. 431/432. Informações prestadas. O Ministério Público Federal opinou pela inadmissibilidade do habeas corpus e, no mérito, pela concessão parcial da ordem, para que a qualificadora seja afastada da condenação (e-STJ fls. 486/494). No presente agravo regimental, a defesa aponta ocorrência de erro material, consistente " .. exatamente neste ponto: o Exmo. Ministro Relator prolatou decisão monocrática contrária à jurisprudência da própria Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça e aos arts. 156 e 171 do CPP ao manter a qualificadora de uso de chave falsa, mesmo diante da ausência do indispensável laudo de exame pericial, por inoperância estatal" (e-STJ fl. 516). Reafirma que, " e m se tratando de crimes que deixam vestígios, a realização da perícia direta no local dos fatos é medida imprescindível à constituição de sua materialidade, sendo certo que tanto o exame pericial indireto como a aplicação do art. 167 do CPP (que admite a utilização de prova testemunhal), só são cabíveis quando os vestígios houverem desaparecido sem culpa atribuível ao Estado" (e-STJ fl. 514). Outrossim, argui que a reincidência não afasta o reconhecimento da bagatela. Assim, requer " .. o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado para(a) absolver o paciente do primeiro crime de furto, considerando a manifesta atipicidade material da conduta e, (b) afastar a qualificadora do uso de chave falsa ante a ausência injustificada do laudo pericial" (e-STJ fl. 518). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CHAVE FALSA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. QUALIFICADORA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o réu é multirreincidente em crimes patrimoniais, o que revela a sua contumácia delitiva. 3. Em que pese ser necessária a realização de exame pericial quando o delito deixa vestígios, esta Corte entende pela possibilidade de que a perícia não seja realizada quando houver a comprovação, por outros meios, da ocorrência da qualificadora. 4. No caso, a inexistência de vestígios e a apreensão da referida chave falsa em poder do agravante tornam o exame pericial , excepcionalmente, prescindível à comprovação da mencionada qualificadora. 5. Agravo regimental desprovido.