STJ HC 844321
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após "informação por pessoa residente na Vila Esperança reportando três pessoas residentes no bairro envolvidas na morte de um policial", os policiais dirigiram-se até o local, oportunidade em que visualizaram o paciente PAULO "na janela do imóvel portando, de maneira ostensiva, uma arma de fogo", o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON DOUGLAS SILVA DE ANDRADE e PAULO DOUGLAS SILVA DE ANDRADE contra a decisão de e-STJ fls. 180/186, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0000082-43.2021.8.26.0536). Consta dos autos que os pacientes foram condenados ao cumprimento de "13 (treze) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento do valor correspondente a 1421 (mil quatrocentos e vinte e um) dias-multa; e 13 (treze) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento do valor correspondente a 1220 (mil duzentos e vinte) dias-multa, esses dois últimos por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 e arts. 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, ambos na forma do art. 70 do Código Penal, tudo em concurso material" (e-STJ fl. 35), respectivamente, porque (e-STJ fl. 17): guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 01 uma porção de maconha, pesando aproximadamente 0,5 gramas, 11 porções de maconha, pesando aproximadamente 186 gramas, 01 porção de cocaína, pesando aproximadamente 850 gramas, além de 01 porção de cocaína, pesando aproximadamente 258 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 49/53 e laudo de constatação preliminar de fls. 54/55). (..)Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias acima descritas, MAYCON DOUGLAS SILVA DE ANDRADE, qualificado às fls. 15/16, e PAULO DOUGLAS SILVA DE ANDRADE, qualificado nos autos a fls. 34/35, possuíam e tinham em depósito, uma pistola, marca Glock, calibre 9mm, com numeração suprimida, dois carregadores com 10munições cada e um carregador rotativo com 31 munições e numeração suprimida, de uso restrito, 01 revolver, marca Pucara, calibre 38, de uso permitido, 211 cartuchos calibre .45, íntegros e de uso permitido, 53 cartuchos, calibre .40,íntegros e de uso permitido, 04 cartuchos calibre .44, íntegros e de uso restrito, 03 cartuchos calibre 762, íntegros e de uso restrito, bem como 01 cartucho, calibre 30, íntegro e de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 49/53. Consta, também, que em data e local incertos, porém ao menos até o dia 18 de fevereiro de 2021, MAYCON DOUGLAS SILVA DE ANDRADE, qualificado às fls. 15/16, e PAULO DOUGLAS SILVA DE ANDRADE, qualificado nos autos a fls. 34/35,associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06". Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 32/72. Na impetração, requereu (e-STJ fls. 12/13, grifei): a) a CONCESSÃO da Medida Liminar para que se expeça, de imediato, alvará de soltura em favor dos Pacientes MAYCON DOUGLAS SILVA DE ANDRADE e PAULO DOUGLAS SILVA DE ANDRADE nos autos do Processo nº 0000082-43.2021.8.26.0536, a fim de que aguardem em liberdade o julgamento do presente writ; b) seja dispensada a requisição de informações a autoridade coatora, em razão dos autos estarem suficientemente instruí dos com os documentos necessários, respeitando-se o direito constitucional a razoável duração do processo, bem como por se tratar de caso extremamente urgente; c) ao final, confirmando-se a Medida Liminar, seja CONCEDIDA a Ordem de Habeas Corpus para reconhecera ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio dos acusados e a NULIDADE de todas as provas decorrentes de tal diligência, com a consequente ABSOLVIÇÃO dos ora Pacientes MAYCON DOUGLAS SILVA DE ANDRADE e PAULODOUGLAS SILVA DE AN-DRADE de todas as imputações nos autos da Ação Penal nº 0000082-43.2021.8.26.0536. Liminar indeferida (e-STJ fls. 89/91). Informações prestadas (e-STJ fls. 99/168). Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem. Às e-STJ fls. 180/186, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera a ilegalidade da invasão do domicílio, uma vez que "os policiais JÁ SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR do imóvel dos Pacientes, mais precisamente no quintal, quando avistaram PAULO na janela. Tanto é que consta expressamente no v. acórdão prolatado pela Corte Estadual que os policiais "bateram na porta" do imóvel" (e-STJ fl. 192). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto, após "informação por pessoa residente na Vila Esperança reportando três pessoas residentes no bairro envolvidas na morte de um policial", os policiais dirigiram-se até o local, oportunidade em que visualizaram o paciente PAULO "na janela do imóvel portando, de maneira ostensiva, uma arma de fogo", o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido.