STJ AREsp 2372016
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Ao examinar o pleito recursal da parte ora agravante, consignou a decisão da Presidência: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos." 2. No presente Agravo Interno, a parte agravante novamente não combate as justificações da decisão agravada, uma vez que não refuta os argumentos que ensejaram o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 3. A mera menção de dispositivos legais ou súmulas, sem uma análise específica de sua aplicabilidade ao caso concreto, não atende ao princípio da dialeticidade. 4. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a regra do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.471-2.473, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por incidência da Súmula 182 destas Corte. Sustentam os agravantes, de forma genérica, que infirmaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (fls. 2.479-2.492, e-STJ). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Sem impugnação. O Ministério Público opina nos termos da seguinte ementa (fls. 2.524, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SANCIONADOR. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO STJ. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento de agravo que deixa de impugnar, de maneira específica, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Súmula 182/STJ. 2. Parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Ao examinar o pleito recursal da parte ora agravante, consignou a decisão da Presidência: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos." 2. No presente Agravo Interno, a parte agravante novamente não combate as justificações da decisão agravada, uma vez que não refuta os argumentos que ensejaram o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 3. A mera menção de dispositivos legais ou súmulas, sem uma análise específica de sua aplicabilidade ao caso concreto, não atende ao princípio da dialeticidade. 4. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a regra do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 5. Agravo Interno não conhecido.